PROJETO DE LEI:

4293/2026

Ementa

Dispõe sobre diretrizes gerais para a promoção da acessibilidade comunicacional às mulheres surdas ou com deficiência auditiva vítimas de violência, no âmbito dos serviços públicos estaduais de atendimento do Estado da Pernambuco.

Matéria/Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a promoção da acessibilidade comunicacional às mulheres surdas ou com deficiência auditiva vítimas de violência, no âmbito dos serviços públicos estaduais destinados ao acolhimento, encaminhamento, registro de ocorrência, recebimento de denúncia e acompanhamento.

     Art. 2º São diretrizes gerais da política de acessibilidade comunicacional de que trata esta Lei:

     I – incentivar a adoção de mecanismos de atendimento acessível às mulheres surdas ou com deficiência auditiva;

     II – promover a comunicação inclusiva nos serviços públicos estaduais de atendimento às mulheres vítimas de violência;

     III – estimular a utilização de recursos de acessibilidade comunicacional, inclusive o atendimento com apoio de profissional proficiente em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, observada a disponibilidade administrativa;

     IV – garantir o respeito à dignidade, à autonomia e à privacidade das mulheres surdas ou com deficiência auditiva em situação de violência;

     V – incentivar a disponibilização de informações, orientações e materiais acessíveis sobre os serviços de proteção, acolhimento, denúncia e atendimento às mulheres vítimas de violência; e

     VI – estimular a capacitação dos profissionais que atuam nos serviços públicos de atendimento às mulheres vítimas de violência, visando ao aprimoramento da comunicação e do acolhimento das mulheres surdas ou com deficiência auditiva.

     Art. 3º O Poder Executivo poderá promover ações, convênios, parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e organizações especializadas, destinados à implementação das diretrizes previstas nesta Lei.

     Art. 4º As diretrizes gerais previstas nesta Lei poderão ser implementadas de forma gradual, observadas a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Poder Público.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais para a promoção da acessibilidade comunicacional às mulheres surdas ou com deficiência auditiva vítimas de violência, no âmbito dos serviços públicos estaduais destinados ao acolhimento, encaminhamento, registro de ocorrência, recebimento de denúncias e acompanhamento. A violência contra a mulher constitui grave violação de direitos e demanda do Poder Público a adoção de medidas que assegurem não apenas a proteção e a responsabilização dos agressores, mas também o acesso efetivo e igualitário das vítimas aos serviços de prevenção, acolhimento e atendimento.

Nesse contexto, as mulheres surdas ou com deficiência auditiva podem enfrentar obstáculos adicionais para denunciar situações de violência e buscar auxílio. As dificuldades de comunicação podem comprometer o relato dos fatos, o entendimento das orientações recebidas, o acesso às informações sobre seus direitos e, consequentemente, a própria efetividade das medidas de proteção disponíveis. A ausência ou insuficiência de recursos de acessibilidade comunicacional pode fazer com que uma mulher em situação de violência se sinta isolada, insegura ou impossibilitada de expressar adequadamente o que vivenciou.

Em situações de violência doméstica, familiar ou sexual, nas quais a vítima já se encontra em condição de especial vulnerabilidade, tais barreiras podem representar um obstáculo ainda maior ao rompimento do ciclo de violência. Por essa razão, é fundamental que os serviços públicos estejam preparados para oferecer atendimento que respeite as diferentes formas de comunicação, garantindo às mulheres surdas ou com deficiência auditiva condições adequadas para compreender as informações, relatar os acontecimentos e exercer sua autonomia na busca por proteção e justiça.               

A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS constitui importante instrumento de acessibilidade para a população surda. O estímulo à disponibilização de atendimento com apoio de profissionais proficientes em LIBRAS, bem como a utilização de outros recursos deacessibilidade comunicacional, pode contribuir significativamente para a eliminação das barreiras existentes nos serviços públicos. Além disso, a capacitação dos profissionais que atuam diretamente no atendimento às mulheres vítimas de violência é medida essencial. O conhecimento sobre as necessidades específicas das pessoas surdas ou com deficiência auditiva permite um acolhimento mais adequado, respeitoso e humanizado, reduzindo situações de constrangimento, incompreensão ou revitimização. A proposta também busca assegurar o respeito à dignidade, à autonomia e à privacidade dessas mulheres, especialmente porque o atendimento de situações de violência envolve informações de natureza pessoal e, muitas vezes, extremamente sensível. A comunicação acessível deve estar associada à garantia de um ambiente seguro e acolhedor, no qual a vítima possa se manifestar sem medo e com a confiança de que será efetivamente ouvida. Outro aspecto relevante é a necessidade de ampliar o conhecimento das mulheres surdas ou com deficiência auditiva acerca dos serviços públicos disponíveis. A divulgação de informações acessíveis sobre canais de denúncia, serviços de acolhimento, medidas protetivas e demais mecanismos de proteção pode contribuir para que essas mulheres conheçam seus direitos e saibam onde e como buscar ajuda. Importante destacar que o projeto estabelece diretrizes gerais para a atuação do Poder Público, não impondo a criação imediata de novas estruturas administrativas ou despesas obrigatórias.

Ademais, é importante registrar que é absolutamente constitucional, lei estadual que estabeleça diretrizes de políticas públicas, quando respeitadas as regras de repartição de competências e de iniciativa legislativa previstas na Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada que diferencia a simples criação de diretrizes gerais e programas da intromissão direta na gestão administrativa do Poder Executivo. 

A análise da constitucionalidade dessa lei depende da origem da Iniciativa (Tema 917 do STF).

Se a lei estadual for de iniciativa parlamentar, ela será constitucional, quando fixar diretrizes e objetivos para a efetivação de direitos fundamentais (como saúde, segurança ou educação).

De acordo com a tese fixada no Tema 917 de Repercussão Geral do STF, a lei de iniciativa do Legislativo é válida desde que não mude a estrutura do Estado, como é o objeto da proposição, que busca apenas orientar e estimular o aprimoramento dos serviços já existentes, inclusive mediante convênios, parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e organizações especializadas. A acessibilidade comunicacional não deve ser compreendida apenas como uma medida de inclusão, mas como condição necessária para que o direito à proteção contra a violência seja efetivamente assegurado a todas as mulheres, independentemente de sua condição auditiva.

Dessa forma, a presente iniciativa representa importante instrumento de promoção da igualdade, da dignidade humana e do acesso à justiça e às políticas públicas de proteção às mulheres, contribuindo para que nenhuma vítima deixe de denunciar ou buscar ajuda em razão de uma barreira de comunicação.

Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecer uma rede de proteção verdadeiramente acessível e inclusiva, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.