PROJETO DE LEI:

3946/2026

Ementa

Institui a campanha “O transporte é público, o corpo da mulher NÃO!” no âmbito do estado de Pernambuco.

Matéria/Texto Completo

     Art. 1º  Esta Lei institui a campanha “O transporte é público, o corpo da mulher NÃO!”, com o objetivo de promover a cultura de respeito e de proteção às mulheres no transporte público, além de conscientizar e encorajar os passageiros a denunciar casos de importunação sexual.

     Art. 2º As empresas públicas e privadas que operam o transporte coletivo rodoviário e metropolitano de passageiros no estado de Pernambuco devem dar publicidade à campanha no interior dos veículos, pontos de parada e terminais.

     § 1º  A divulgação a que se refere o caput pode se dar por meio do uso de cartazes, monitores, avisos sonoros, entre outros que sejam efetivos para assegurar a comunicação com os usuários.

     § 2º  Além de frases de efeito, como o próprio nome da campanha, a divulgação a que se refere o caput deve conter orientações sobre como denunciar casos de importunação sexual cometidos no transporte público.

     Art. 3º  O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei, especialmente em relação à organização e execução da campanha.

     Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Desde 2018, está vigente a Lei Federal nº 13.718, que incluiu no Código Penal o crime de importunação sexual, tipificado como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constituir crime mais grave. Apesar desse avanço legislativo, que teve como finalidade principal criminalizar condutas abusivas de caráter sexual que antes não tinham um enquadramento legal específico capaz de permitir a penalização de agressores, percebemos que a medida, de maneira isolada, não é suficiente para impedir que novos casos de importunação sexual aconteçam, especialmente em ambientes com grande concentração circulação de pessoas, como o transporte público. 

É fato inconteste que as mulheres ainda estão vulneráveis no transporte público. O transporte é direito de todos e um elemento fundamental para assegurar o acesso à cidade, de modo que é imprescindível que o poder público garanta aos usuários do transporte público condições adequadas e seguras de deslocamento.

Por conseguinte, o projeto prevê que as empresas públicas e privadas que operam o transporte coletivo rodoviário e metropolitano de passageiros no estado devem dar publicidade à campanha no interior dos veículos, pontos de parada e terminais, por meio do uso de cartazes, monitores ou avisos sonoros, sendo obrigatória a divulgação de orientações sobre como denunciar casos de importunação sexual cometidos no transporte público. Cabe destacar que a campanha “O transporte é público, o corpo da mulher NÃO!” já foi adotada por algumas instituições e transformada em lei em alguns municípios e estados do país. Assim, considerando a necessidade de mobilização social pela garantia de respeito às mulheres no transporte público, entendemos ser essencial a iniciativa de ampliar o alcance da campanha para que seja promovida em âmbito estadual em Pernambuco.