Ementa
Institui diretrizes para o fomento ao Bioempreendorismo no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Matéria/Texto Completo
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o fomento ao Bioempreendedorismo no âmbito do Estado do Pernambuco, compreendido como o conjunto de atividades produtivas baseadas no uso da biodiversidade dos biomas pernambucanos, especialmente a Caatinga e os ecossistemas costeiros, promovendo inovação, valorização dos saberes tradicionais, conservação ambiental e agregação de valor local.
Art. 2º São objetivos do fomento ao Bioempreendedorismo Sustentável:
I – incentivar a criação, formalização e fortalecimento de empreendimentos sustentáveis baseados na biodiversidade local;
II – promover o uso racional e sustentável dos recursos naturais, respeitando a legislação ambiental vigente;
III – valorizar cadeias produtivas tradicionais, comunitárias e inovadoras, com base na sociobiodiversidade cearense;
IV – estimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação em produtos e serviços derivados de ativos naturais do Estado;
V – ampliar oportunidades econômicas para agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, pescadores artesanais, extrativistas e pequenos produtores;
VI – fomentar a integração entre setor público, iniciativa privada, universidades, institutos de pesquisa, cooperativas e organizações da sociedade civil;
VII – incentivar a bioeconomia no semiárido, promovendo soluções resilientes às mudanças climáticas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, observada sua discricionariedade administrativa, adotar medidas de apoio não oneroso ao bioempreendedorismo, tais como:
I – promoção de capacitações e qualificação técnica em parceria com instituições já existentes;
II – priorização, em programas estaduais vigentes, de ações voltadas ao bioempreendedorismo, quando compatíveis com seus objetivos;
III – celebração de parcerias, convênios e termos de cooperação, sem transferência obrigatória de recursos financeiros;
IV – apoio à divulgação de iniciativas, produtos e boas práticas sustentáveis;
V – estímulo à inserção dos empreendimentos em mercados locais, nacionais e internacionais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir, por meio de regulamentação, critérios para certificação ou reconhecimento estadual de empreendimentos que atendam aos princípios do Bioempreendedorismo Sustentável, sem criação de encargos financeiros adicionais ou novos tributos.
Art. 5º As diretrizes desta Lei observarão integralmente a legislação federal relativa ao acesso ao patrimônio genético, à proteção do conhecimento tradicional associado, à repartição de benefícios e aos direitos das comunidades tradicionais.
Art. 6º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará o princípio da responsabilidade fiscal, sendo vedada a criação de despesas obrigatórias, novas estruturas administrativas ou incentivos financeiros sem a devida previsão legal e orçamentária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para o fomento ao bioempreendedorismo sustentável no Estado de Pernambuco, consolidando uma política pública moderna, orientada à valorização dos ativos naturais, ao fortalecimento da economia regional e à promoção da inovação com base na sociobiodiversidade.
O Estado de Pernambuco apresenta características únicas que o posicionam como território estratégico para o desenvolvimento da bioeconomia no Brasil, especialmente no contexto do semiárido. A presença predominante do bioma Caatinga — único exclusivamente brasileiro —, associada à diversidade dos ecossistemas costeiros e à riqueza dos saberes tradicionais, constitui uma base sólida para o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, resilientes e de alto valor agregado. Apesar desse potencial, observa-se que grande parte das iniciativas produtivas vinculadas à biodiversidade ainda enfrenta limitações estruturais, como baixa agregação de valor, dificuldades de acesso a mercados, fragilidade na articulação com centros de pesquisa e inovação, além de entraves relacionados à formalização e escalabilidade dos negócios.
Nesse contexto, o bioempreendedorismo surge como vetor estratégico para transformar essas limitações em oportunidades, conectando conhecimento tradicional, ciência, tecnologia e mercado. A proposta legislativa ora apresentada não cria obrigações financeiras, estruturas administrativas ou novos encargos ao Estado, caracterizando-se como uma norma de natureza programática e orientadora. Seu objetivo central é estabelecer um ambiente institucional favorável à atuação coordenada do Poder Público, da iniciativa privada, da academia e da sociedade civil, potencializando políticas já existentes e promovendo maior eficiência na utilização dos recursos públicos. Adicionalmente, o projeto dialoga diretamente com agendas nacionais e internacionais de desenvolvimento sustentável, especialmente com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas, contribuindo para o fortalecimento de uma economia de baixo carbono, inclusiva e baseada no uso responsável dos recursos naturais.
Destaca-se, ainda, que o fortalecimento do bioempreendedorismo em Pernambuco possui impacto direto na geração de emprego e renda, sobretudo em regiões mais vulneráveis, promovendo inclusão produtiva, redução das desigualdades territoriais e estímulo à permanência das populações em seus territórios de origem.
Trata-se, portanto, de uma política que alia desenvolvimento econômico, justiça social e sustentabilidade ambiental. Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a matéria encontra amparo no artigo 24 da Constituição Federal, que estabelece competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, proteção da natureza e desenvolvimento econômico, bem como no artigo 25, que assegura aos Estados autonomia para tratar de matérias de interesse regional.
Diante desse cenário, a presente proposição se apresenta como uma iniciativa inovadora, estratégica e plenamente adequada ao ordenamento jurídico vigente, contribuindo para posicionar o Estado de Pernambuco como referência nacional em bioeconomia no semiárido brasileiro.