PROJETO DE LEI:

4280/2026

Ementa

Dispõe sobre a apuração de condutas omissivas na gestão de riscos, desastres e emergências climáticas no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

Matéria/Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para apuração de condutas omissivas relacionadas à gestão de riscos, resposta a desastres e emergências climáticas no âmbito da Administração Pública Estadual.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se conduta omissiva a ausência injustificada de providências administrativas, técnicas ou operacionais legalmente cabíveis diante de informações, alertas ou situações de risco conhecidas pelos agentes públicos competentes.

     Art. 3º Havendo indícios de omissão relevante que possa ter contribuído para o agravamento de danos humanos, sociais, ambientais ou patrimoniais decorrentes de desastre ou evento climático extremo, a autoridade competente deverá promover a apuração dos fatos na forma da legislação vigente.

     Art. 4º Na apuração dos fatos poderão ser considerados, entre outros elementos:

     I – os alertas oficiais recebidos pelos órgãos públicos;

     II – os registros administrativos das providências adotadas;

     III – as justificativas técnicas apresentadas;

     IV – os protocolos e planos de contingência aplicáveis;

     V – os relatórios de avaliação produzidos após o evento.

     Art. 5º A apuração prevista nesta Lei observará os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

     Art. 6º A presente Lei não cria novas infrações administrativas, civis ou penais, aplicando-se a responsabilização eventualmente cabível nos termos da legislação vigente.

     Art. 7º O Poder Executivo poderá consolidar orientações e boas práticas voltadas ao registro, documentação e rastreabilidade das decisões relacionadas à gestão de riscos e desastres.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Os eventos climáticos extremos têm imposto desafios crescentes à atuação do Poder Público, exigindo não apenas planejamento, prevenção e resposta adequada, mas também mecanismos que assegurem a avaliação institucional das condutas adotadas durante situações de risco e desastre.

A presente proposta busca fortalecer a cultura de responsabilidade administrativa e aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas relacionadas à proteção da população, sem criar novos tipos penais, infrações disciplinares ou hipóteses de improbidade administrativa.

O projeto estabelece diretrizes para que situações de possível omissão relevante sejam adequadamente apuradas pelos órgãos competentes, observando-se o devido processo legal e a legislação já vigente.

A proposta não cria novas penalidades, nem interfere na autonomia dos órgãos de controle, limitando-se a reforçar a necessidade de apuração institucional sempre que houver indícios de que a ausência injustificada de providências possa ter contribuído para o agravamento dos danos decorrentes de desastres e emergências climáticas.

Trata-se de medida compatível com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade administrativa, proteção da vida e boa governança pública, contribuindo para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições e para o aprimoramento das políticas de gestão de riscos e desastres.