PROJETO DE LEI:

3107/2025

Informações Gerais

Número/Ano:3107/2025
Autor Principal:Henrique Queiroz Filho
Data de Criação:09/06/2025
Legislatura:VIGÉSIMA
Regime de Tramitação:Ordinária
Impacto Orçamentário:SIM
Resultado Final:PUBLICADO
D.P.L.:12
Data de Publicação:06/08/2025

Autoria

NomeTipo
Henrique Queiroz FilhoDEPUTADO

Ementa

Institui a Galeria Digital dos Escritores do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Matéria/Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Galeria Digital dos Escritores Pernambucanos, com o objetivo de preservar, divulgar e valorizar a produção literária de escritores nascidos ou radicados no Estado.

     Art. 2º A Galeria Digital dos Escritores Pernambucanos será mantida em plataforma digital de acesso público e gratuito, e terá como finalidade:

     I – reunir e disponibilizar informações biográficas e bibliográficas dos escritores pernambucanos;

     II – promover o acesso a obras literárias em domínio público ou autorizadas pelos autores ou herdeiros;

     III – incentivar o estudo, a pesquisa e a difusão da literatura pernambucana;

     IV – divulgar conteúdos multimídia, como entrevistas, leituras, debates e documentários sobre autores e obras; e

     V – valorizar a diversidade cultural, étnico-racial, regional e de gênero da produção literária do Estado.

     Art. 3º A Galeria Digital abrangerá escritores de todas as áreas da literatura, incluindo, mas não se limitando a:

     I – poesia;

     II – prosa de ficção;

     III – ensaio;

     IV – literatura de cordel;

     V – literatura infantil e juvenil; e

     VI – crônicas e memórias.

     Art. 4º A curadoria e gestão da Galeria Digital será de responsabilidade da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe), podendo ser realizada em parceria com:

     I – a Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco;

     II – universidades e centros de pesquisa;

     III – bibliotecas públicas;

     IV – associações de escritores e entidades culturais; e

     V – editoras, livrarias e outras instituições privadas que promovam a literatura.

     Art. 5º A inclusão de escritores na Galeria Digital observará critérios objetivos a serem definidos em regulamento, considerando a relevância literária, contribuição cultural e histórico de publicação dos autores.

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação da Galeria Digital dos Escritores Pernambucanos, como instrumento de reconhecimento e valorização da rica produção literária do Estado. Pernambuco possui uma tradição cultural e literária de grande importância para o Brasil, sendo berço de autores consagrados e de movimentos que marcaram a história da literatura nacional.

A Galeria Digital permitirá não apenas preservar esse legado, como também democratizar o acesso à produção literária local, promovendo o diálogo entre autores, leitores, educadores e pesquisadores. Além disso, por meio do ambiente digital, será possível garantir maior visibilidade à nova geração de escritores pernambucanos, incluindo autores independentes e representantes de diferentes regiões do Estado.

Trata-se de uma medida que une cultura, tecnologia e educação, com potencial de impacto social, artístico e educacional.

Diante disso, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.