PROJETO DE LEI:

3108/2025

Informações Gerais

Número/Ano:3108/2025
Autor Principal:Henrique Queiroz Filho
Data de Criação:09/06/2025
Legislatura:VIGÉSIMA
Regime de Tramitação:Ordinária
Impacto Orçamentário:SIM
Resultado Final:PUBLICADO
D.P.L.:12
Data de Publicação:06/08/2025

Autoria

NomeTipo
Henrique Queiroz FilhoDEPUTADO

Ementa

Institui diretrizes para o Programa “Jogos Lúdicos na Escola” no âmbito das instituições públicas de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Matéria/Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito das instituições públicas de ensino do Estado de Pernambuco, o Programa Jogos Lúdicos na Escola”, com o objetivo de utilizar atividades lúdicas como ferramenta pedagógica complementar ao processo de ensino-aprendizagem.

     Art. 2º O Programa tem como finalidades:

     I – estimular o desenvolvimento cognitivo, social, emocional e motor dos estudantes;

     II – promover a aprendizagem de forma dinâmica, participativa e interativa;

     III – incentivar a criatividade, o raciocínio lógico, a cooperação e a resolução de problemas;

     IV – combater o desinteresse escolar por meio de metodologias inovadoras e atrativas;

     V – promover a inclusão escolar de estudantes com deficiência, dificuldades de aprendizagem ou em situação de vulnerabilidade social.

     Art. 3º As atividades do Programa “Jogos Lúdicos na Escola” poderão incluir, entre outras:

     I – jogos de tabuleiro educativos;

     II – jogos cooperativos e de raciocínio lógico;

     III – brincadeiras populares com objetivos educacionais; e

     IV – gamificação de conteúdos escolares.

     Art. 4º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco será responsável por:

     I – elaborar diretrizes pedagógicas específicas para o Programa;

     II – capacitar professores e demais profissionais da educação para a aplicação das atividades lúdicas;

     III – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento e fornecimento de jogos e materiais didáticos; e

     IV – acompanhar e avaliar a implementação do Programa nas escolas.

     Art. 5º A execução do Programa observará a autonomia pedagógica de cada unidade escolar, respeitando as diretrizes curriculares nacionais e estaduais.

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa “Jogos Lúdicos na Escola” nas instituições públicas de ensino do Estado de Pernambuco, reconhecendo a importância dos jogos como ferramenta de apoio ao processo educativo. A ludicidade é um elemento essencial para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, permitindo que o aprendizado ocorra de forma prazerosa, participativa e significativa.

Além disso, os jogos lúdicos favorecem a inclusão escolar, atendendo a diversos estilos de aprendizagem e contribuindo para a redução da evasão e do fracasso escolar. A adoção de estratégias pedagógicas inovadoras é essencial para o fortalecimento da educação pública de qualidade em nosso Estado.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.