Informações Gerais
| Número/Ano: | 3110/2025 |
| Autor Principal: | Henrique Queiroz Filho |
| Data de Criação: | 09/06/2025 |
| Legislatura: | VIGÉSIMA |
| Regime de Tramitação: | Ordinária |
| Impacto Orçamentário: | SIM |
| Resultado Final: | PUBLICADO |
| D.P.L.: | 13 |
| Data de Publicação: | 06/08/2025 |
Autoria
| Nome | Tipo |
|---|---|
| Henrique Queiroz Filho | DEPUTADO |
Ementa
Dispõe sobre a inclusão de ações permanentes de educação alimentar e nutricional na grade extracurricular das instituições de ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Matéria/Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a inclusão de ações permanentes de educação alimentar e nutricional na grade extracurricular das instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As ações de educação alimentar e nutricional previstas no art. 1º deverão contemplar, entre outros temas:
I – promoção de hábitos alimentares saudáveis e equilibrados;
II – prevenção da obesidade, desnutrição e outras doenças relacionadas à alimentação;
III – práticas de higiene e segurança alimentar;
IV – valorização da cultura alimentar local e regional;
V – educação para sustentabilidade e produção consciente de alimentos; e
VI – incentivo à autonomia e ao desenvolvimento de habilidades para escolhas alimentares responsáveis.
Art. 3º As ações deverão ser desenvolvidas através de atividades extracurriculares como:
I – oficinas práticas e teóricas;
II – palestras e campanhas educativas;
III – projetos interdisciplinares; e
IV – parcerias com órgãos públicos de saúde, segurança alimentar e organizações da sociedade civil.
Art. 4º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, em conjunto com a Secretaria de Saúde, deverá elaborar diretrizes, capacitar profissionais e disponibilizar materiais pedagógicos para implementação das ações de que trata esta Lei.
Art. 5º As instituições de ensino deverão inserir essas ações em sua programação extracurricular, garantindo a participação dos estudantes de forma contínua e efetiva.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alimentação saudável é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento físico, cognitivo e social dos estudantes. Contudo, a crescente incidência de doenças relacionadas à má alimentação, como obesidade infantil, diabetes e outras comorbidades, evidencia a necessidade urgente de promover a educação alimentar desde a infância e adolescência.
A inclusão de ações permanentes de educação alimentar e nutricional na grade extracurricular das instituições de ensino do Estado de Pernambuco visa oferecer aos estudantes conhecimentos e práticas que os capacitem a fazer escolhas alimentares conscientes e saudáveis. Além disso, tais ações contribuem para a valorização da cultura alimentar local, promovendo hábitos sustentáveis e o fortalecimento da saúde coletiva.
Este projeto de lei busca, portanto, fortalecer a prevenção de doenças, incentivar a autonomia alimentar e formar cidadãos mais conscientes e responsáveis, promovendo impactos positivos para a saúde individual e para a sociedade como um todo.