Informações Gerais
| Número/Ano: | 2755/2025 |
| Autor Principal: | Henrique Queiroz Filho |
| Data de Criação: | 01/04/2025 |
| Legislatura: | VIGÉSIMA |
| Regime de Tramitação: | Ordinária |
| Impacto Orçamentário: | NÃO |
| Resultado Final: | PUBLICADO |
| D.P.L.: | 11 |
| Data de Publicação: | 02/04/2025 |
Autoria
| Nome | Tipo |
|---|---|
| Henrique Queiroz Filho | DEPUTADO |
Ementa
Cria o Programa de Inovação Pernambuco no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Matéria/Texto Completo
Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Pernambuco o Programa de Inovação Pernambuco com o objetivo de apoiar empresas nascentes que busquem desenvolver novos produtos e processos com alto potencial de inovação. O programa oferecerá as seguintes modalidades de apoio:
I – subvenções econômicas para o desenvolvimento de protótipos e testes de novas tecnologias e produtos;
II – mentorias e consultorias especializadas em áreas como planejamento estratégico, marketing digital, captação de recursos e internacionalização de negócios;
III – parcerias estratégicas com centros de pesquisa e universidades, para realização de pesquisas e desenvolvimento (P&D) e testes de novos modelos de negócios.
IV – fomento a startups com foco em tecnologia, sustentabilidade e inovação social; e
V – apoio ás pequenas e médias empresas que desenvolvam soluções inovadoras para o mercado local e regional.
Art. 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, será criada uma Câmara Estadual de Inovação e Empreendedorismo, composta por representantes do Governo do Estado, universidades, investidores, empresas privadas, associações e organizações do setor de tecnologia e inovação.
Parágrafo único. A Câmara terá como atribuições:
I – acompanhar e avaliar as políticas de inovação no Estado;
II – propor novas políticas públicas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador; e
III – propor ajustes nas leis e regulamentações estaduais que possam incentivar ou dificultar o crescimento de novos negócios inovadores.
Art. 3º O Poder Executivo buscará estabelecer parcerias com entidades e instituições para promover a troca de experiências e recursos que beneficiem o desenvolvimento do ecossistema de inovação local.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decretos, normativas e instrumentos complementares que garantam a implementação efetiva das políticas de fomento ao empreendedorismo inovador.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, será responsável pela coordenação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A inovação é um dos principais motores do crescimento econômico, da competitividade e da transformação social. O Estado de Pernambuco possui um grande potencial para se destacar como um hub de inovação, especialmente em áreas como tecnologia, sustentabilidade e inovação social.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer uma série de medidas que incentivem a criação de novos negócios inovadores, com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento econômico do Estado e gerar novas oportunidades de emprego e renda. Além disso, busca-se fortalecer o ecossistema de inovação, conectando empreendedores, universidades, investidores e governos.
Com a implementação desta política de incentivo ao empreendedorismo inovador, Pernambuco poderá consolidar-se como um Estado de referência na promoção de soluções inovadoras para os desafios econômicos e sociais do futuro.