PROJETO DE LEI:

2755/2025

Informações Gerais

Número/Ano:2755/2025
Autor Principal:Henrique Queiroz Filho
Data de Criação:01/04/2025
Legislatura:VIGÉSIMA
Regime de Tramitação:Ordinária
Impacto Orçamentário:NÃO
Resultado Final:PUBLICADO
D.P.L.:11
Data de Publicação:02/04/2025

Autoria

NomeTipo
Henrique Queiroz FilhoDEPUTADO

Ementa

Cria o Programa de Inovação Pernambuco no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Matéria/Texto Completo

     Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Pernambuco o Programa de Inovação Pernambuco com o objetivo de apoiar empresas nascentes que busquem desenvolver novos produtos e processos com alto potencial de inovação. O programa oferecerá as seguintes modalidades de apoio:

     I – subvenções econômicas para o desenvolvimento de protótipos e testes de novas tecnologias e produtos;

     II – mentorias e consultorias especializadas em áreas como planejamento estratégico, marketing digital, captação de recursos e internacionalização de negócios;

     III – parcerias estratégicas com centros de pesquisa e universidades, para realização de pesquisas e desenvolvimento (P&D) e testes de novos modelos de negócios.

     IV – fomento a startups com foco em tecnologia, sustentabilidade e inovação social; e

     V – apoio ás pequenas e médias empresas que desenvolvam soluções inovadoras para o mercado local e regional.

     Art. 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, será criada uma Câmara Estadual de Inovação e Empreendedorismo, composta por representantes do Governo do Estado, universidades, investidores, empresas privadas, associações e organizações do setor de tecnologia e inovação.  

     Parágrafo único. A Câmara terá como atribuições:

     I – acompanhar e avaliar as políticas de inovação no Estado;

     II – propor novas políticas públicas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador; e

     III – propor ajustes nas leis e regulamentações estaduais que possam incentivar ou dificultar o crescimento de novos negócios inovadores.

     Art. 3º O Poder Executivo buscará estabelecer parcerias com entidades e instituições para promover a troca de experiências e recursos que beneficiem o desenvolvimento do ecossistema de inovação local.

     Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decretos, normativas e instrumentos complementares que garantam a implementação efetiva das políticas de fomento ao empreendedorismo inovador.

     Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, será responsável pela coordenação das ações previstas nesta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A inovação é um dos principais motores do crescimento econômico, da competitividade e da transformação social. O Estado de Pernambuco possui um grande potencial para se destacar como um hub de inovação, especialmente em áreas como tecnologia, sustentabilidade e inovação social.

O presente Projeto de Lei visa estabelecer uma série de medidas que incentivem a criação de novos negócios inovadores, com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento econômico do Estado e gerar novas oportunidades de emprego e renda. Além disso, busca-se fortalecer o ecossistema de inovação, conectando empreendedores, universidades, investidores e governos.

Com a implementação desta política de incentivo ao empreendedorismo inovador, Pernambuco poderá consolidar-se como um Estado de referência na promoção de soluções inovadoras para os desafios econômicos e sociais do futuro.