PROJETO DE LEI:

3167/2025

Informações Gerais

Número/Ano:3167/2025
Autor Principal:Henrique Queiroz Filho
Data de Criação:06/08/2025
Legislatura:VIGÉSIMA
Regime de Tramitação:Ordinária
Impacto Orçamentário:SIM
Resultado Final:PUBLICADO
D.P.L.:12
Data de Publicação:14/08/2025

Autoria

NomeTipo
Henrique Queiroz FilhoDEPUTADO

Ementa

Altera a Lei nº 12.903, de 17 de outubro de 2005,que institui a obrigatoriedade de todos os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, manterem adaptações e acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência e demais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, para incluir banheiros adaptáveis para pessoas com ostomia em edificações de uso público e coletivo.

Matéria/Texto Completo

     Art. 1º A Lei n° Lei nº 12.903, de 17 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º …………………………………………………………..

………………………………………………………………………

III – banheiros adaptáveis para pessoas com ostomia: os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados para pessoas com ostomia, como suportes adequados para fixação segura de bolsas coletoras; lavatórios de fácil acesso; superfícies higiênicas para manuseio de equipamentos; local apropriado para o descarte adequado de materiais utilizados na higiene e troca das bolsas.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo incluir, na Lei nº 12.903, de 17 de outubro de 2005, a obrigatoriedade da instalação de banheiros adaptáveis para pessoas com ostomia em edificações de uso público e coletivo.

A ostomia é um procedimento cirúrgico que altera a forma como os resíduos são eliminados do corpo, exigindo que a pessoa utilize uma bolsa coletora externa. Essa condição, muitas vezes invisível socialmente, impõe uma série de desafios práticos e psicológicos às pessoas estomizadas, especialmente em ambientes públicos que não oferecem a infraestrutura mínima necessária para sua higiene e conforto.

Atualmente, ainda é extremamente raro encontrar banheiros públicos adequados para atender às necessidades específicas dessa população, o que configura uma forma de exclusão e de violação dos direitos básicos à acessibilidade, à dignidade e à cidadania.

A medida é, portanto, uma resposta ética, humana e legalmente necessária para assegurar a inclusão plena das pessoas com ostomia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da acessibilidade universal.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, certos de que estaremos promovendo mais justiça, respeito e inclusão para todos os cidadãos.