Informações Gerais
| Número/Ano: | 3167/2025 |
| Autor Principal: | Henrique Queiroz Filho |
| Data de Criação: | 06/08/2025 |
| Legislatura: | VIGÉSIMA |
| Regime de Tramitação: | Ordinária |
| Impacto Orçamentário: | SIM |
| Resultado Final: | PUBLICADO |
| D.P.L.: | 12 |
| Data de Publicação: | 14/08/2025 |
Autoria
| Nome | Tipo |
|---|---|
| Henrique Queiroz Filho | DEPUTADO |
Ementa
Altera a Lei nº 12.903, de 17 de outubro de 2005,que institui a obrigatoriedade de todos os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, manterem adaptações e acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência e demais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, para incluir banheiros adaptáveis para pessoas com ostomia em edificações de uso público e coletivo.
Matéria/Texto Completo
Art. 1º A Lei n° Lei nº 12.903, de 17 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º …………………………………………………………..
………………………………………………………………………
III – banheiros adaptáveis para pessoas com ostomia: os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados para pessoas com ostomia, como suportes adequados para fixação segura de bolsas coletoras; lavatórios de fácil acesso; superfícies higiênicas para manuseio de equipamentos; local apropriado para o descarte adequado de materiais utilizados na higiene e troca das bolsas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo incluir, na Lei nº 12.903, de 17 de outubro de 2005, a obrigatoriedade da instalação de banheiros adaptáveis para pessoas com ostomia em edificações de uso público e coletivo.
A ostomia é um procedimento cirúrgico que altera a forma como os resíduos são eliminados do corpo, exigindo que a pessoa utilize uma bolsa coletora externa. Essa condição, muitas vezes invisível socialmente, impõe uma série de desafios práticos e psicológicos às pessoas estomizadas, especialmente em ambientes públicos que não oferecem a infraestrutura mínima necessária para sua higiene e conforto.
Atualmente, ainda é extremamente raro encontrar banheiros públicos adequados para atender às necessidades específicas dessa população, o que configura uma forma de exclusão e de violação dos direitos básicos à acessibilidade, à dignidade e à cidadania.
A medida é, portanto, uma resposta ética, humana e legalmente necessária para assegurar a inclusão plena das pessoas com ostomia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da acessibilidade universal.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, certos de que estaremos promovendo mais justiça, respeito e inclusão para todos os cidadãos.