Requeremos à Mesa Diretora, com fulcro no art. 280-A da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que seja criada, após a aprovação do Plenário, a FRENTE PARLAMENTAR DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FEDERAL E ESTADUAL EM RELAÇÃO A PERNAMBUCO E SEUS MUNICÍPIOS, na forma prevista pelo art. 278-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, cuja estrutura contará com o Deputado Alberto Feitosa como seu Coordenador Geral, responsável por todas as ações e informações desta Frente perante a Mesa Diretora, e, como membros, os Deputados Estaduais: Diogo Moraes, Lucas Ramos, Doriel Barros, Antônio Coelho, Marco Aurélio Meu Amigo, Wanderson Flrorêncio, João Paulo Lima, Romero Sales Filho e Romário Dias, além de outros que manifestem interesse em compô-la. O objetivo da criação desta Frente, em conformidade com as atribuições contidas no art. 279-A, inciso IV, do Regimento Interno, é o acompanhamento da execução do orçamento federal no tocante às emendas parlamentares federais (individuais ou de bancada) que beneficiaram Pernambuco e seus municípios, como também a execução orçamentária estadual, principalmente em relação aos recursos oriundos de emendas parlamentares ou de fundos estaduais destinados aos municípios pernambucanos. A par disso, a Frente será caracterizada, entre outras diretrizes, pelo incentivo e pela promoção de debates, audiências públicas e eventos afins relacionados ao tema, a fim de colaborar com a atuação do Poder Legislativo quanto à sua competência para fiscalizar a execução dos orçamentos anuais, instituída pelo art. 14, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco. Cumpridas as formalidades regimentais, especialmente no tocante à deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia para o funcionamento simultâneo de mais de quatro frentes parlamentares, solicitamos a aprovação do presente requerimento.
O inciso XX do artigo 14 da Constituição do Estado de Pernambuco prevê a competência exclusiva da Assembleia Legislativa para fiscalizar a execução dos orçamentos anuais. Com base nessa norma, a FRENTE PARLAMENTAR DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FEDERAL E ESTADUAL EM RELAÇÃO A PERNAMBUCO E SEUS MUNICÍPIOS, ora proposta, pretende auxiliar o Poder Legislativo estadual no desempenho dessa importante prerrogativa constitucional, principalmente em relação aos recursos oriundos de emendas parlamentares ou de fundos federais e estaduais destinados ao estado e aos seus municípios. Além disso, a Frente pretende acompanhar, ainda, a execução do orçamento federal no tocante às emendas parlamentares federais (individuais ou de bancada) que beneficiaram o estado e os municípios pernambucanos. As leis orçamentárias são importantes instrumentos de desenvolvimento regional, na medida em que alocam recursos financeiros nas políticas públicas eleitas pela administração pública como estratégicas ou prioritárias para a população. Por outro lado, a deficiência na execução orçamentária, seja pela carência de recursos, seja pela lenta tramitação administrativa, leva à implementação incompleta ou insatisfatória dessas políticas, gerando desperdício financeiro, paralisação de obras, ineficiência administrativa e frustação das pessoas potencialmente beneficiadas. Assim, urge avaliar a efetividade das Emendas parlamentares que mobilizaram recursos federais, ou seja, do orçamento da União, para beneficiar o Estado de Pernambuco e os municípios situados em seu território, como também os repasses efetuados a partir do orçamento estadual. Nesse sentido, será apreciado, por esta Frente, o grau e o cronograma de execução das Emendas propostas pelos Senadores e pelos Deputados Federais e Estaduais aos orçamentos federal e estadual a partir da dotação consignada na reserva parlamentar federal e estadual, de cunho impositivo, nos termos do art. 166, § 11, da Constituição federal e do art. 123-A da Constituição de Pernambuco. Ademais, também são objeto de interesse os recursos financeiros repassados aos municípios por meio dos diversos fundos, federais e estaduais, tais como: Fundo Nacional de Saúde, Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, Fundo de Participação dos Municípios FPM, Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente FEDCA, Fundo Estadual de Assistência Social FEAS, Fundo de Produção Penitenciária FPP, Fundo Estadual de Saúde FES-PE, Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, Fundo de Desenvolvimento Social FDS, Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife FUNDERM, Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco FEDIPE, Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal FEM, Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, Fundo Estadual de Habitação e Interesse Social FEHIS, Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura FUNCULTURA, Fundo Estadual de Meio-Ambiente FEMA, etc. Os achados desta Frente, colhidos durante o exercício das atribuições reconhecidas pelo art. 279-A da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, fornecerão subsídios para a identificação de problemas possivelmente existentes durante o repasse de recursos orçamentários ao estado e aos munícipios e, por conseguinte, contribuirão de maneira decisiva para que esta Casa Legislativa exerça, efetivamente, sua função fiscalizatória sobre os orçamentos anuais, conforme preceitua a Constituição estadual. Certos da compreensão dos nobres Pares, solicitamos ao Presidente da Mesa Diretora a submissão do presente requerimento à apreciação Plenária, a fim de que seja deliberado e finalmente aprovado, depois de cumpridas as formalidades regimentais, de forma a viabilizar a instalação e o funcionamento da Frente Parlamentar ora requerida, de acordo com os arts. 278-A e seguintes do Regimento Interno.