REQUERIMENTO:

109/2019

TEXTO COMPLETO:

Requeremos à Mesa Diretora, com fulcro no art. 280-A da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que seja criada, após a aprovação do Plenário, a FRENTE PARLAMENTAR DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FEDERAL E ESTADUAL EM RELAÇÃO A PERNAMBUCO E SEUS MUNICÍPIOS, na forma prevista pelo art. 278-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, cuja estrutura contará com o Deputado Alberto Feitosa como seu Coordenador Geral, responsável por todas as ações e informações desta Frente perante a Mesa Diretora, e, como membros, os Deputados Estaduais: Diogo Moraes, Lucas Ramos, Doriel Barros, Antônio Coelho, Marco Aurélio Meu Amigo, Wanderson Flrorêncio, João Paulo Lima, Romero Sales Filho e Romário Dias, além de outros que manifestem interesse em compô-la. O objetivo da criação desta Frente, em conformidade com as atribuições contidas no art. 279-A, inciso IV, do Regimento Interno, é o acompanhamento da execução do orçamento federal no tocante às emendas parlamentares federais (individuais ou de bancada) que beneficiaram Pernambuco e seus municípios, como também a execução orçamentária estadual, principalmente em relação aos recursos oriundos de emendas parlamentares ou de fundos estaduais destinados aos municípios pernambucanos. A par disso, a Frente será caracterizada, entre outras diretrizes, pelo incentivo e pela promoção de debates, audiências públicas e eventos afins relacionados ao tema, a fim de colaborar com a atuação do Poder Legislativo quanto à sua competência para fiscalizar a execução dos orçamentos anuais, instituída pelo art. 14, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco. Cumpridas as formalidades regimentais, especialmente no tocante à deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia para o funcionamento simultâneo de mais de quatro frentes parlamentares, solicitamos a aprovação do presente requerimento.

JUSTIFICATIVA:

O inciso XX do artigo 14 da Constituição do Estado de Pernambuco prevê a competência exclusiva da Assembleia Legislativa para fiscalizar a execução dos orçamentos anuais. Com base nessa norma, a FRENTE PARLAMENTAR DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FEDERAL E ESTADUAL EM RELAÇÃO A PERNAMBUCO E SEUS MUNICÍPIOS, ora proposta, pretende auxiliar o Poder Legislativo estadual no desempenho dessa importante prerrogativa constitucional, principalmente em relação aos recursos oriundos de emendas parlamentares ou de fundos federais e estaduais destinados ao estado e aos seus municípios. Além disso, a Frente pretende acompanhar, ainda, a execução do orçamento federal no tocante às emendas parlamentares federais (individuais ou de bancada) que beneficiaram o estado e os municípios pernambucanos. As leis orçamentárias são importantes instrumentos de desenvolvimento regional, na medida em que alocam recursos financeiros nas políticas públicas eleitas pela administração pública como estratégicas ou prioritárias para a população. Por outro lado, a deficiência na execução orçamentária, seja pela carência de recursos, seja pela lenta tramitação administrativa, leva à implementação incompleta ou insatisfatória dessas políticas, gerando desperdício financeiro, paralisação de obras, ineficiência administrativa e frustação das pessoas potencialmente beneficiadas. Assim, urge avaliar a efetividade das Emendas parlamentares que mobilizaram recursos federais, ou seja, do orçamento da União, para beneficiar o Estado de Pernambuco e os municípios situados em seu território, como também os repasses efetuados a partir do orçamento estadual. Nesse sentido, será apreciado, por esta Frente, o grau e o cronograma de execução das Emendas propostas pelos Senadores e pelos Deputados Federais e Estaduais aos orçamentos federal e estadual a partir da dotação consignada na reserva parlamentar federal e estadual, de cunho impositivo, nos termos do art. 166, § 11, da Constituição federal e do art. 123-A da Constituição de Pernambuco. Ademais, também são objeto de interesse os recursos financeiros repassados aos municípios por meio dos diversos fundos, federais e estaduais, tais como: Fundo Nacional de Saúde, Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, Fundo de Participação dos Municípios – FPM, Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, Fundo de Produção Penitenciária – FPP, Fundo Estadual de Saúde – FES-PE, Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FUNDERM, Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco – FEDIPE, Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, Fundo Estadual de Habitação e Interesse Social – FEHIS, Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, Fundo Estadual de Meio-Ambiente – FEMA, etc. Os achados desta Frente, colhidos durante o exercício das atribuições reconhecidas pelo art. 279-A da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, fornecerão subsídios para a identificação de problemas possivelmente existentes durante o repasse de recursos orçamentários ao estado e aos munícipios e, por conseguinte, contribuirão de maneira decisiva para que esta Casa Legislativa exerça, efetivamente, sua função fiscalizatória sobre os orçamentos anuais, conforme preceitua a Constituição estadual. Certos da compreensão dos nobres Pares, solicitamos ao Presidente da Mesa Diretora a submissão do presente requerimento à apreciação Plenária, a fim de que seja deliberado e finalmente aprovado, depois de cumpridas as formalidades regimentais, de forma a viabilizar a instalação e o funcionamento da Frente Parlamentar ora requerida, de acordo com os arts. 278-A e seguintes do Regimento Interno.

SITUAÇÃO:

ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO