PROJETO DE LEI:

911/2023

EMENTA:

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar aos supermercados e estabelecimentos congêneres, a discriminação dos preços em braile. Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, com a seguinte redação: “Art. 10-C. Os supermercados e estabelecimentos congêneres de Pernambuco, ficam obrigados a afixar em braile a discriminação dos preços nas etiquetas dos produtos. (AC) § 1º O fornecedor deverá informar através de etiquetas em braile, o valor total e o valor por unidade dos produtos ofertados. (AC) § 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa prevista no art. 180, nas faixas pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).” (AC) Art. 2º O prazo para adequação das etiquetas aos moldes desta Lei é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

TEOR:

Segundo a PNS 2019, 3,4% da população do país com 2 anos ou mais de idade declararam ter muita dificuldade ou não conseguir de modo algum enxergar, o equivalente a 6,978 milhões de brasileiros com deficiência visual, que atingia a 2,7% dos homens e a 4,0% das mulheres. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que 6,2 da população brasileira tem algum tipo de deficiência. A pesquisa Nacional de Saúde considerou quatro tipos de deficiências: visual, física e intelectual. O levantamento foi divulgado pelo IBGE em parceria com o Ministério da Saúde. Dentre os tipos de deficiência pesquisados, a visual é a mais representativa e atinge 3,6% dos brasileiros, sendo mais em comum entre as 2 pessoas com mais de 60 anos (11,5). O grau intenso ou muito intenso da limitação impossibilita 16% dos deficientes visuais de realizar atividades habituais como ir à escola, trabalhar e brincar. Neste diapasão, os consumidores, deficientes ou não, na sua boa-fé, não imaginam que podem estar sendo lesados ao fazerem suas compras ou ao contratarem serviços. Não são poucos os fornecedores que se aproveitam da forte posição que detêm na relação de consumo para iludir seus clientes. Ademais, os deficientes visuais são obrigados a recorrer ao auxílio de terceiros para que possam identificar os produtos e seus preços em supermercados e outros estabelecimentos comerciais, quando, na verdade, mereceriam um tratamento mais digno por parte desses comerciantes e de toda a sociedade. Buscando amenizar esse problema, propomos estender as normas de Defesa do Consumidor, especialmente nos direitos básicos do consumidor, a essa parcela importante e significativa da população brasileira, corrigindo uma lacuna que atualmente existe na legislação e corrigindo uma evidente injustiça. Ante o exposto, pedimos aos nobres pares o necessário apoio para a aprovação do presente projeto de lei.

SITUAÇÃO: