Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído, na Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, o Programa “Escola amiga do Agro”, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes pernambucanos e a realidade agropecuária do Estado.
Parágrafo único. O Programa “Escola amiga do Agro” envolverá atividades pedagógicas, as quais serão destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.
Art. 2º São ações do Programa “Escola amiga do Agro”:
I – promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado;
II – compartilhamento, com a comunidade escolar, de conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para geração de empregos, renda, e produção de alimentos e matérias-primas;
III – disseminação de informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IV – preparação dos estudantes pernambucanos para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar, a defesa agropecuária e a sustentabilidade;
V – valorização dos aspectos sociais e culturais do homem do campo;
VI – disseminação da importância das boas práticas agropecuárias de modo a influenciar na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem.
Art. 3º São objetivos do Programa “Escola amiga do Agro”:
I – contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado;
II – eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária pernambucana;
III – estimular os estudantes pernambucanos a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IV – difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado;
V – complementar a formação dos estudantes pernambucanos através da integração com a comunidade rural durante a prática.
Art. 4º Para a implantação do Programa “Escola amiga do Agro”, o Poder Executivo poderá realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas e/ou privadas e, ainda, com empresas públicas e/ou da iniciativa privada, visando o cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 5º As atividades do Programa “Escola amiga do Agro” serão desenvolvidas pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca, em parceria com a Secretaria de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.
O setor agropecuário movimenta dezenas de bilhões de reais anualmente em nosso Estado. É fundamental que as crianças e jovens pernambucanos tenham a oportunidade de conhecer esse setor nas Escolas, portanto. O presente projeto objetiva que os estudantes entendam o funcionamento do setor e conheçam as tecnologias exigidas para trabalhar na área, caso seja esse o projeto de vida escolhido pelo estudante.
Direcionado à crianças e jovens matriculados no ensino fundamental e médio, o Programa “Escola amiga do Agro” objetiva criar condições para a aprendizagem e a reflexão sobre as interfaces do setor agrícola e sua importância para o Estado, além de fortalecer os laços que unem os ambientes urbano e rural, orientando os estudantes sobre a necessidade de valorização da agropecuária como importante fator para geração de empregos e renda, e produção de alimentos.
Nesse sentido, a instituição do Programa “Escola amiga do Agro” mostra-se oportuna para qualificar ainda mais o processo educacional dos nossos jovens, apresentando-lhes um novo ramo de oportunidades para seu futuro.