PROJETO DE LEI:

834/2023

EMENTA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde Rural Itinerante no Estado de Pernambuco a ser executado e coordenado pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. Art. 2º São objetivos do Programa: I – realizar atendimentos médicos e laboratoriais à população que reside em áreas que não dispõe de uma estrutura local própria; II – orientar para diagnóstico médico de controle, tratamento e prevenção de doenças; e III – estimular ações preventivas através de orientação à população quanto a saúde e os procedimentos e cuidados relacionados. Art. 3º A Secretaria de Saúde ficará encarregada de divulgar através das GERES, previamente os dias, horários, locais e especialidades dos atendimentos itinerantes de saúde que serão realizados nas comunidades ou regiões rurais. Parágrafo único. A divulgação mencionada no caput deste artigo deverá ser realizada amplamente nos meios de comunicação existentes no município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização dos atendimentos itinerantes. Art. 4º Para realização dos atendimentos, a Secretaria de Saúde poderá contar com o apoio de diferentes órgãos municipais que atuem na área da saúde, assistência social, saúde da mulher, criança e adolescente, bem como através de trabalho voluntário de associações de fins lucrativos com a finalidade dos serviços ofertados. Art. 5º Fica estabelecido a realização mensalmente de edições do Programa Saúde Rural Itinerante, com 2 (duas) edições por GERES, devendo as mesmas serem em diferentes localidades. Art. 6º Poderá a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, em ação conjunta com as Secretarias Municipais, realizar rota de atendimento diante das necessidades e realidade do Município. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

TEOR:

A presente proposta tem como objetivo a implementação de ferramentas de ações na direção da promoção e efetividade da política pública de saúde. Tendo a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 196, afirmado que “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”, ou seja, todo cidadão deveria ter garantido, através das políticas sociais, a chance de ter o risco de doenças reduzido pelo acesso a prevenção e utilização da prestação de saúde pública igualitária e com qualidade. O Estado tem como dever, promover os direitos ao acesso, formular, desenvolver, articular, coordenar, apoiar e monitorar políticas públicas para promover a melhoria das condições de vida da população rural residente no Estado de Pernambuco. É de conhecimento que uma mesma política pública empregada em diversos locais pode apresentar resultados diferentes, vários fatores contribuem para essa diversidade, como: características sociodemográficas, atividades socioeconômicas, organização das instituições e ferramentas de ação e todos estes fatores estão relacionados e têm influência direta na prestação e efetividade do serviço a ser ofertado . É fundamental observar a construção social para um melhor desempenho de uma determinada política pública para que seja garantindo assim, o melhor desenvolvimento das prestações de serviços devidos e garantir largo alcance social e de grande interesse público e coletivo.

SITUAÇÃO: