PROJETO DE LEI:

800/2023

EMENTA:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade na ordem de atendimento técnico pelas concessionárias de serviços públicos aos estabelecimentos de saúde, redes de ensino, casas de abrigo a idosos e creches no âmbito do Estado da Pernambuco. Parágrafo único. São serviços públicos aqueles aludidos no caput deste artigo: I – água; II – luz; III – telefonia; IV – transporte; e V – gás. Art. 2º As concessionárias de serviços públicos que descumprirem o disposto na presente Lei, estarão sujeitas as sanções previstas na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor). Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência do Poder Executivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

TEOR:

A presente iniciativa, visa conceder a prioridade de atendimento técnico nas concessionárias de serviços públicos às entidades assistenciais de saúde, educação, abrigos de idosos e creches no Estado de Pernambuco, que consistem na prestação de serviços de água, energia elétrica, telefonia, transporte é gás sejam os estabelecimentos públicos ou mantidos pelo erário. As necessidades imediatas desses estabelecimentos precisam ter assistência prioritária dessas concessionárias, tendo em vista o dano pessoal e material que pode causar com a demora na sua prestação, haja vista estarmos tratando de vidas em momento de alguma vulnerabilidade, como crianças, idosos e enfermos. Garantindo asssim, o melhor desenvolvimento das prestações de serviço devido ao largo alcance social e do grande interesse público e coletivo.

SITUAÇÃO: