PROJETO DE LEI:

717/2023

Dispõe sobre a criação  da cartilha institucional  “Direito da Natureza” em  utilização de projeto pedagógico nas escolas do ensino fundamental, públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cartilha institucional “Direito da Natureza” para utilização de projeto pedagógico nas escolas do ensino fundamental, públicas e privadas.

     Art. 2º A elaboração e utilização da cartilha “Direito da Natureza” tem como finalidade:

     I – ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca da preservação da natureza; 

     II – educar sobre a legislação ambiental;

     III – estimular as crianças e adolescentes que  reflitam acerca da importância do meio ambiente e dos recursos ambientais de modo a compreender que tais recursos são finitos e que devem ser preservados para as presentes e futuras gerações;

     IV – propagar pesquisas e  redações e outras motivações que sejam consideradas convenientes a critério dos professores competentes sobre a importância da preservação do meio ambiente;

     V –  fomentar a educação ambiental e conhecimento da  biodiversidade nativa; e

     VI – orientar sobre a importância do papel de todos na proteção ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental de todos, bem como para o fato de que os recursos naturais são finitos e que carecem de proteção;

     Art. 3º Fica o poder público autorizado a fazer parcerias públicas ou privadas, para a execução de elaboração e utilização da cartilha.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

A proposta visa  reconhecer que a Terra é um organismo vivo e tem metabolismo próprio, e que a Natureza possui direitos plenos, intrínsecos e perpétuos, inerentes à sua existência no planeta, interconectada com todos os outros seres que compõe a terra, que tem direito ao seus ciclos, de existir, prosperar e evoluir, Neste sentido, ao Estado compete promover a diversidade e a harmonia com a natureza, bem como preservar, recuperar, restaurar e ampliar os processos ecossistêmicos naturais, de modo a proporcionar a resiliência socioecológica dos ambientes urbanos e rurais,  demaneira que que o planejamento e a gestão dos recursos naturais deverão fomentar o manejo sustentável dos recursos de uso comum e as práticas agroecológicas, garantindo por consequência  a qualidade de vida das populações humanas e não humanas, respeitando os princípios do bem viver e conferindo à natureza titularidade de direito.

A criação da cartilha, portanto,  tem o propósito de disseminar a proposta de que não há melhor forma de preservar,  se não através da educação e a conscientização, principalmente para as gerações que serão as mais atingidas se continuarmos nesta marcha da insensatez de nos relacionarmos com o planeta de forma predatória.

Histórico

[02/05/2023 17:31:11] ASSINADO

[03/05/2023 10:25:33] ENVIADO P/ SGMD

[03/05/2023 14:16:43] RETORNADO PARA O AUTOR

[03/05/2023 16:22:53] ENVIADO P/ SGMD

[15/05/2023 15:50:47] RETORNADO PARA O AUTOR

[16/05/2023 16:45:02] ENVIADO P/ SGMD

[17/05/2023 09:54:27] RETORNADO PARA O AUTOR

[17/05/2023 12:24:31] ENVIADO P/ SGMD

[17/05/2023 13:20:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[17/05/2023 16:53:31] DESPACHADO

[17/05/2023 16:53:45] EMITIR PARECER

[17/05/2023 17:23:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[18/05/2023 02:01:37] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:18/05/2023D.P.L.:9
1ª Inserção na O.D.: