PROJETO DE LEI:

716/2023

EMENTA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco a utilização do monitoramento eletrônico de agressores de mulheres, como medida preventiva de urgência, alternativa ao cárcere, constituindo-se em uma forma de salvaguarda imediata da integridade física da mulher em situação de grave violência doméstica e familiar. Art. 2º O monitoramento eletrônico poderá ser indicado como procedimento administrativo de medida protetiva de urgência, pelo delegado de polícia e ou autoridade policial responsável, a qual será dirigida à autoridade judicial, no prazo de 24 (vinte quatro) horas. Art. 3º A medida preventiva de urgência aplicar-se-á também: I – não existência de criação de Rede de Abrigamento Estadual; II – fiscalização administrativa da execução penal; III – recorrência no fato típico penal; e IV – reincidência do apenado. Art. 4º O monitoramento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou outro dispositivo similar, conforme o tipo do equipamento e quantidades disponíveis no sistema prisional. Art. 5º O agressor usará um dispositivo ostensivo, que emitirá sinais sonoros e luminosos sempre que invadir a distância estabelecida pela Justiça, entre vítima e agressor; Art. 6º A vítima usará um dispositivo, não ostensivo, que emitirá sinais sonoros e luminosos, sempre que o agressor invadir a distância estabelecida pela Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do agressor, que deverá custear o aluguel dos equipamentos a serem usados por ele e pela vítima. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

TEOR:

A República Federativa do Brasil, visando eliminar todas as formas de violência e discriminação contra a mulher, buscou no artigo 226 § 8º da CF/88 e na Convenção Interamericana, fundamentos para criação da lei 11.340/06, “Lei Maria da Penha” que trouxe mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art 5°, inciso XIII, estabelece que é dever do Estado combater todas as formas de violência contra a mulher. O artigo 18 da lei 11.340/06 e seus respectivos incisos por sua vez, também estabelecem que nos casos de aplicação das medidas protetivas de urgência, recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidir sobre as medidas determinando o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, assim como, comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Cumpre-se destacar que, entende-se como medidas protetivas de urgências, aquelas de cunho preventivo. O artigo 19 da lei 11.340/06, dita que, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, ou a pedido da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, independentemente de audiência prévia das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado, podendo ainda serem aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados. O Poder Judiciário , a fim de dar efetividade na proteção em caráter de urgência às vítimas de violência doméstica, tem invocado a prerrogativa constante do artigo 19§ 2º da lei 11.340/06, para aplicar e condicionar o agressor ao monitoramento eletrônico disposto no artigo 319, Inciso IX da lei 12.403/11, determinando o uso da tornozeleira eletrônica como mecanismo de auxílio de proteção da vítima. A hipótese é indiscutivelmente indicada, pois as medidas protetivas de urgência têm caráter preventivo, como já mencionado anteriormente, sobretudo naquelas hipótese na qual a vitima está condicionada ao retorno para residência ou convívio imediato com agressor. Considerando deste modo, a urgência em assegurar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como, a aplicação da medida de proteção e amparo, conclui-se que existe a necessidade de implementar a tecnologia de monitoração eletrônica para dar efetividade aos casos onde não há rede de abrigamento às mulheres vitimas, o que incidiria na caracterização de ocorrência no fato típico penal, fiscalização administrativa da execução penal e na possível reincidência do apenado, devido a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Por se tratar de ação penal pública incondicionada, o delegado de polícia poderá emitir ato em caráter optativo em procedimento administrativo informativo, no prazo de vinte quatro horas, para aplicação de medida protetiva de urgência e monitoramento eletrônico do agressor pela autoridade judicial. O principal objetivo do mecanismo, consiste na possibilidade de fiscalizar e garantir a proteção da vítima, evitando a aproximação do agressor, que constitui dever do Estado garantir essa efetividade.

SITUAÇÃO: