Institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta lei:
I – reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
II – estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;
III – incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;
IV – divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase.
Art. 3º Fica a critério da Secretaria de Saúde Estadual firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da Hanseníase.
Art. 4º Na implementação da Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação a Hanseníase, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como, a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;
II – atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução de danos;
III – contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
O presente projeto tem como objetivo implementar em nosso Estado de Pernambuco, uma política de conscientização, orientação e combate ao preconceito e desinformação, nas mais diversas camadas da sociedade sobre uma doença conhecida Hanseníase.
Segundo o Ministério da Saúde “a hanseníase é uma doença provocada pelo Mycobacterium leprae, que causa manchas esbranquiçadas e avermelhadas no corpo. Ela tem cura, mas, se não tratada, pode causar incapacidades e deformidades. Os sintomas demoram de dois a cinco anos para aparecerem. O tratamento da hanseníase é um direito de todo o indivíduo e é garantido no Sistema Único de Saúde. Hoje ele é realizado com diversos medicamentos que estagnam a doença e impedem que as sequelas apareçam”.
Consoante a Organização Mundial de Saúde (OMS), o termo saúde não compreende apenas a ausência de enfermidades, mas também, uma expansão a um completo bem-estar físico, mental e social, com isso a proposta visa romper o silêncio existente sobre esse tema na sociedade, pensar em meios de transmitir a informação para o combate de preconceito, conscientizar e trazer clareza acerca de tratamentos adequados e ao mesmo tempo garantir o acesso aos direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase. Embora se tenha novas formas de tratamento e cura, a falta de conhecimento ainda segue sendo o maior desafio, com isso, é de grande importância que as informações cheguem no dia-a-dia da comunidade. A saúde é direito fundamental, é obrigação constitucional do Estado de garantir a sua efetividade.
Histórico
[02/01/2024 13:57:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/01/2024 13:57:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/05/2023 16:54:05] ASSINADO
[08/05/2023 16:54:25] ENVIADO P/ SGMD
[09/05/2023 13:34:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 16:43:01] DESPACHADO
[09/05/2023 16:44:20] EMITIR PARECER
[09/05/2023 18:45:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/05/2023 07:32:43] PUBLICADO
[18/12/2023 16:07:25] EMITIR PARECER
[19/12/2023 11:29:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:32:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/05/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |