Institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta lei:
I – reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
II – estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;
III – incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;
IV – divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase.
Art. 3º Fica a critério da Secretaria de Saúde Estadual firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da Hanseníase.
Art. 4º Na implementação da Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação a Hanseníase, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como, a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;
II – atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução de danos;
III – contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente projeto tem como objetivo implementar em nosso Estado de Pernambuco, uma política de conscientização, orientação e combate ao preconceito e desinformação, nas mais diversas camadas da sociedade sobre uma doença conhecida Hanseníase.
Segundo o Ministério da Saúde “a hanseníase é uma doença provocada pelo Mycobacterium leprae, que causa manchas esbranquiçadas e avermelhadas no corpo. Ela tem cura, mas, se não tratada, pode causar incapacidades e deformidades. Os sintomas demoram de dois a cinco anos para aparecerem. O tratamento da hanseníase é um direito de todo o indivíduo e é garantido no Sistema Único de Saúde. Hoje ele é realizado com diversos medicamentos que estagnam a doença e impedem que as sequelas apareçam”.
Consoante a Organização Mundial de Saúde (OMS), o termo saúde não compreende apenas a ausência de enfermidades, mas também, uma expansão a um completo bem-estar físico, mental e social, com isso a proposta visa romper o silêncio existente sobre esse tema na sociedade, pensar em meios de transmitir a informação para o combate de preconceito, conscientizar e trazer clareza acerca de tratamentos adequados e ao mesmo tempo garantir o acesso aos direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase. Embora se tenha novas formas de tratamento e cura, a falta de conhecimento ainda segue sendo o maior desafio, com isso, é de grande importância que as informações cheguem no dia-a-dia da comunidade. A saúde é direito fundamental, é obrigação constitucional do Estado de garantir a sua efetividade.