Dispõe sobre a Criação do Selo Escola Amiga da Inclusão no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Selo Escola Amiga da Inclusão, no âmbito do Estado de Pernambuco, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa em reabilitação, integração social da pessoa com deficiência, neuropsicomotoras, síndrome de down e transtorno de espectro autista (TEA).
Art. 2° A criação do Selo Escola da Inclusão tem como finalidade o reconhecimento das ações voltadas para:
I – suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno, bem como, a sua inserção social junto à comunidade escolar;
II – aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores; e
III – suporte de acolhimento aos pais e responsáveis dos aluno.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – o acesso à educação e inclusão do aluno em reabilitação, integração social da pessoa com deficiência, neuropsicomotoras, síndrome de down e transtorno de espectro autista (TEA);
II – a realização de campanhas de concientização, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa em reabilitação, integração social da pessoa com deficiências neuropsicomotoras, síndrome de down e transtorno de espectro autista (TEA).
Art. 4º Para obtenção do Selo Escola Amiga da Inclusão, deverá a escola interessada apresentar requerimento junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Selo Escola Amiga da Inclusão é uma premiação de reconhecimento, podendo ser solicitado mediante requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º desta Lei.
Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A presente proposta visa, sobretudo, a defesa dos direitos humanos e democráticos, da ética, cidadania e dos valores jurídicos universais estabelecidos, de modo a garantir a diginidade da pessoa humana, bem como integrar a pessoa com deficiência, assegurardo-lhe o pleno exercício inclusivo do acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
O autismo é um transtorno de desenvolvimento que aparece nos três primeiros anos de vida e compromete as habilidades de comunicação e interação social. O direito ao ingresso de uma criança autista está constitucionalmente assegurado, além de estar previsto na Lei de Diretrizes e Bases e da Educação Nacional, na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No Brasil, calcula-se que a cada 100 (cem) crianças, há 01(uma) criança autista. Notadamente, há uma dificuldade das escolas e professores de atenderem essa demanda. Dentro desse contexto, é indiscultivel a necessidade de qualificação das escolas para receber as crianças. A inclusão é um processo de adaptação coletivo, mas é a escola, primordialmente, que deve se adaptar para recepcionar, o que implica em transformação. As crianças que aprendem a lidar com as diferenças, tornam-se adultos com menos preconceitos.
O projeto, através do reconhecimento do selo, a ser conferido às escolas públicas e privadas, contribuirá para a criação de políticas públicas voltadas para proteção, atenção integral, inserção social, prioridade no atendimento, acesso à educação e a inclusão social, assim como, permitirá a articulação e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, fortalecendo vínculos que permitam a formação da criança para o exercício progressivo da autonomia, da responsabilidade, da sensibilidade, da socialização, da criatividade, da ludicidade, do respeito ao bem comum e da diversidade da composição da nossa sociedade. Com esse escopo de priorização, é possivel a formação de uma geração mais inclusiva, empática, solidária e consciente.
Histórico
[08/05/2023 15:21:05] ASSINADO
[08/05/2023 15:21:38] ENVIADO P/ SGMD
[08/05/2023 16:04:54] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/05/2023 16:48:33] ENVIADO P/ SGMD
[09/05/2023 13:20:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 16:41:53] DESPACHADO
[09/05/2023 16:42:13] EMITIR PARECER
[09/05/2023 18:45:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/05/2023 07:31:34] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/05/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |