Institui o Programa de Embaixador(a) Jovem do Meio Ambiente – PEMA do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de embaixador(a) do Meio Ambiente – PEMA como política pública voltada à inclusão social e ambiental de jovens em vulnerabilidade social.
Art. 2º O programa de embaixadores do Meio Ambiente – PEMA destina-se:
I – à inserção de jovens de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos em situação de vulnerabilidade social, nos projetos socioambientais sustentáveis da Secretaria Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco;
II – capacitação e desenvolvimento de suas competências individuais e habilidades, geração de renda, a conscientização ambiental, e com seu protagonismo juvenil, promover qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º Constituem objetivos específicos dos embaixadores do Meio Ambiente – PEMA:
I – a promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas e práticas de desenvolvimento sustentável;
II – o incentivo dos cidadãos jovens em suas comunidades, com o intuito de conscientizar a população local da importância em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental de toda a sua localidade;
III – o desenvolvimento de sua autoestima e consequentemente de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma nova e positiva perspectiva de vida pelos jovens;
IV – a qualificação profissional dos jovens por meio de ações socioambientais.
Art. 4º O programa de embaixador (a) do Meio Ambiente – PEMA terá como participantes jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro anos), integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, outro que o venha a substituir, devendo estar comprovadamente e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública de ensino.
§ 1º O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Embaixador(a) do Meio Ambiente.
§ 2º A seleção dos jovens no Programa poderá ser precedida de edital de chamamento, unicamente para os jovens, onde estará previsto todos os requisitos para a admissão, as regras relativas ao procedimento, os direitos e os deveres do participante, inclusive as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.
§ 3º O chamamento de que trata o § 2º deste artigo também disporá sobre os critérios do processo de seleção e ficara a critério de realização das Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Educação e Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção a Violência e as Drogas.
Art. 5º O Embaixador(a) Jovem do Meio Ambiente atuará fundamentalmente na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando, em especial:
I – conscientizar as populações do entorno dos respectivos espaços no qual atua o Programa, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores;
II – ajudar a recuperação de áreas deterioradas, realizar ações de gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e com a recuperação da vegetação ou ainda melhorar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;
III – apoiar a gestão ambiental de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos e sugerir um número maior de espaços;
IV – executar projetos de educação ambiental, sob supervisão, apoiando as atividades de educação ambiental para dar maior consciência ambiental nas comunidades, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs e demais ações educativas necessárias;
V – colaborar para conservação da biodiversidade do país e da localidade que esteja inserido, promovendo o respeito e a valorização dos recursos naturais e ecossistemas, inclusive com a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.
Art. 6º Esta Lei estabelece as ações e os objetivos do programa, de forma que caberá ao Poder Executivo, regulamentar e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A presente proposta visa estabelecer a valorização e preservação do meio ambiente, através de seus recursos naturais, dos seres que estão inseridos, bem como suas condições ambientais, biológicas, físicas e químicas. A questão ambiental, agrega à realidade contemporânea um caráter inovador por sua capacidade de relacionar realidades até então, aparentemente desligadas; de mostrar a universalidade, embora com variações regionais dos problemas socioambientais enfrentados e por alertar para a necessidade de se promover mudanças efetivas que garantam a continuidade e a qualidade da vida no longo prazo. Isto significa que, às ameaças sócio-políticas e econômicas de sempre, se acrescem os imperativos ambientais de como se administrar e garantir recursos vitais e finitos como o solo, a água e a energia para citar os mais óbvios- em um sistema social caracterizado pela desigualdade e insustentabilidade.
A opção de articular a educação e o meio ambiente se deve a uma série de motivos associados. Figura, em primeiro lugar, a importância da educação enquanto instrumento privilegiado de humanização, socialização e direcionamento social. Está claro que, como toda prática social, ela guarda em si as possibilidades extremas de promover a liberdade ou a opressão, de transformar ou conservar a ordem socialmente estabelecida. Nesse sentido, embora não seja o único agente possível de mudança social, é um dentre outros processos onde essa potencialidade se apresenta. O objetivo central desta Proposta Legislativa é educar o jovem para a questão ambiental e fazê-lo um multiplicador de ações neste sentido, mas como objetivo secundário e o cuidado com o meio ambiente que todos devemos ter. O Jovem terá um papel fundamental na conscientização de toda a sua comunidade na questão da preservação de todo o ambiente a que está adstrito. Um programa que buscará a preservação do meio ambiente não só para os atuais cidadãos, mas também para as gerações futuras. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, jurisdicidade e técnica legislativa.