Institui o Programa Estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, do Estado de Pernambuco.
§ 1º Considera-se pré-natal o acompanhamento médico da mulher durante a gravidez, onde durante as sessões, o médico deverá esclarecer as dúvidas da paciente sobre a gravidez, sobre o parto, assim como pedir exames para verificar se está tudo bem com a mãe e com o bebê.
§ 2º Considera-se pós-parto como o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e termina com a primeira ovulação da mulher. Geralmente, pode durar de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) dias e todas as mães que deram à luz passam por esse período.
Art. 2º Toda gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Primária, Secundária e Terciária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.
Art. 3º A Secretaria de Saúde deverá fornecer durante a gestação todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico à gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança em conjunto com o médico pediatra.
Parágrafo único. O acompanhamento ocorrerá mensalmente até o segundo ano de vida da criança e se estenderá à genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde de origem para consulta com o pediatra, psicólogo ou psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.
Art. 5º Fica estabelecido a obrigatoriedade de um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender as necessidades da gestante no decorrer de sua gravidez e na hora do parto.
Art. 6º É obrigatório a presença de um psicólogo ou psiquiatra durante todo o trabalho de parto para auxiliar a gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 7º Após o parto os profissionais do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde – SUS deverão realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsável pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos, mas em especial nos marcos do desenvolvimento ajudando no diagnóstico precoce.
Parágrafo único. Sendo detectado durante os atendimentos mensais que a criança possui espectro autista, o pediatra deverá inserir no sistema esta informação para a prestação do suporte médico adequado.
Art. 8º Os profissionais do Programa de Agentes de Saúde acompanharão dentro dos requisitos do programa, as gestantes no Transtorno do Espectro Autista – TEA de acordo com a região, fornecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento destas aos órgãos vinculados à Secretaria de Saúde, Desenvolvimento Social e Secretaria da Mulher em caso de necessidade médica constatada.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo através dos dados coletados pelos Agentes de Saúde realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as gestantes e crianças no Transtorno do Espectro Autista – TEA, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, porém preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 10. A Secretária Estadual de Saúde será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A presente propositura busca um aperfeiçoamento de todas as política spúblicas no atendimento as gestantes no Transtorno do Espectro Autista – TEA e atender o Marco Legal da primeira infância, em todo território pernambucano. Apesar de todos os avanços no campo da inclusão em nosso estado pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA, ainda enfrentam inúmeras dificuldades de inclusão e adequação dos serviços públicos quanto as suas necessidades básicas.
Durante a gravidez as mulheres passam por grandes transformações físicas e fisiológicas em seu organismo, transformações estas que acompanhadas de procedimentos corretos são minimizadas, promovendo o bem estar da gestante e do feto. Nas gestantes no Transtorno do Espectro Autista – TEA as transformações são acentuadas devido a aspectos sensoriais e psícologicos, a insegurança muitas vezes relatadas de como conseguirão dar conta de cuidar de uma criança, a dificuldade de criar vinculo com o recém nascido entre outras dificuldades. Desta forma a propositura visa implantar o programa estadual de acompanhamento pré-natal e pós- parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA no estado de Pernambuco. Por esses motivos, requeiro aos nobres parlamentares o auxílio na aprovação desta proposição.