PROJETO DE LEI:

65/2019

EMENTA:

Dispõe sobre o direito de pessoas portadoras de deficiência visual obterem as certidões de registro civil em braile.

TEOR:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência visual do Estado de Pernambuco, o direito de obterem as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile. Parágrafo único . Consideram-se, para efeitos desta Lei, as certidões: I – de nascimento; II – de casamento; e III – de óbito. Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, por meios próprios e adequados, a disponibilidade do serviço. Art. 3º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos. Art. 4º Os cartórios de registro civil, referidos no art. 1º desta Lei, dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Compete ao Poder Legiuslativo Estadual legislar de forma concorrente, sobre a integração da pessoa com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal, transcrito in verbis : Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; Pois bem, o presente projeto tem como objetivo garantir aos portadores de alguma deficiência visual o direito de receberem suas certidões de registro em braile, para que possam conferir os dados registrados sempre que precisarem. Vale resslatar que o acesso à informação é um direito garantido pela Constitiuição Federal . Por todo o exporto e pela importãncia da matéria, esperamos após análise dos Nobres Pares , a aprovação deste projeto de lei.

SITUAÇÃO: