PROJETO DE LEI:

600/2023

EMENTA:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da efetivação de Registros Comportamentais dos alunos da Rede de Ensino Público e Privada no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Art. 1º As escolas da rede de ensino pública e privada do Estado de Pernambuco, deverão assegurar o registro, por meio de documento hábil, onde conste o comportamento de seus alunos, constando as observações passíveis de acompanhamento, tais como: conduta, atitude, maneiras, modos, procedimento, ação, reação, atuação, desempenho, hábitos e constumes de caráter passivo e ativo. Art. 2º O profissional de educação ou gestor imediato, ao tomar conhecimento dos alunos com comportamentos passíveis de registro, deverão consignar informações pertinentes que deverão constar como anexo do histórico escolar do aluno, constando: I – o seu perfil psicológico; e II – em caso de agressão física, mencionar o fato ocorrido, mediante a extração do relatório constante do livro de registro da Unidade de Ensino e juntada do Boletim de ocorrência, para fins das comunicações pertinentes e acompanhamentos. Parágrafo único. Na hipótese da matrícula, rematrícula e transferência do aluno dentro da rede de ensino, o histórico comportamental deverá acompanhar o histórico escolar. Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará no que couber o disposto nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

TEOR:

A proposta visa estabelecer a obrigatoriedade de serviços de psicologia e assistência social nas escolas públicas da rede estadual e da rede privada, com o objetivo de desencadear cuidados com a saúde mental dos alunos, monitoramento e viabilização de ação preventiva contra a violência, que conforme vastamente noticiado se encontra em escalada de grandes proporções. O projeto abrange práticas de monitoramento e adoção de medidas efetivas de cuidado com a saúde mental, de modo a atuar nas possíveis causas do comportamento violento e na contenção de riscos. Hodiernamente, a busca por saúde mental vem ganhando evidência. Apesar de estar presente desde a definição de saúde pela OMS (Organização Mundial de Saúde) em 1947: “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças”. O aumento gradativo de casos de violência dentro das escolas, acende um alerta para a importância de debater sobre a saúde mental dentro dos espaços educacionais e necessidade de políticas públicas de prevenção e de serviços de apoio às vítimas para mitigar suas consequências adversas à saúde, bem como episódios de violência extrema como temos assistido. De acordo com estudo do Instituto de Estudos Avançados da Unicamp, nos últimos 21 anos, pelo menos 23 escolas do Brasil registraram ataques de alunos e ex-alunos. Foram 12 episódios em escolas estaduais, seis em unidades municipais, um em escola cívico-militar municipal, e quatro em estabelecimentos particulares. As mortes chegam a 36: 24 estudantes, cinco professoras, outros dois profissionais de educação e cinco alunos e ex-alunos responsáveis pelos ataques. Dentro do contexto, é prioritário que haja no âmbito das escolas públicas e privadas, profissionais qualificados preparados para acompanhar os alunos com registros de comportamento suscetível de atenção psicológica, e que o acompanhamento resulte em registro efetivo para que sejam promovidos os cuidados e ao mesmo tempo para sejam evitadas concretamente situações potenciais de violência.

SITUAÇÃO: