PROJETO DE LEI:

586/2023

EMENTA:

Institui a Política Estadual de Prevenção e Acompanhamento das Chuvas, Enchentes, Desastres Naturais e de Redução de Riscos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Acompanhamento Das chuvas, Enchentes, Desastres Naturais e de Redução de Riscos Art. 2º A Política Estadual de Prevenção e Acompanhamento Das chuvas, Enchentes, Desastres Naturais e de Redução de Riscos tem por objetivos: I – priorizar ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; II – promover o diagnóstico atualizado dos perigos e de riscos de escorregamentos, inundações, erosão e colapso de solo, estabelecendo prioridades para mapeamento de áreas de risco existentes no Estado de Pernambuco; III – desenvolver estratégias de planejamento de uso e ocupação do solo, ordenamento territorial e planejamento ambiental, a fim de promover uma adequada ocupação do território; IV – recuperar as áreas afetadas por desastres; V – estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização; VI – estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana; VII – integrar e estimular estratégias para o monitoramento e fiscalização em áreas de risco de desastres naturais, para evitar que as áreas se ampliem e que ocorram acidentes danosos; VIII – sistematizar ações institucionais e procedimentos operacionais para redução, mitigação e erradicação do risco, em sintonia com as políticas em andamento no âmbito das Secretarias de Estado e dos Municípios; IX – promover: a) a capacitação, o treinamento de equipes estaduais e municipais e demais agentes com responsabilidades no gerenciamento de risco; e b) a disseminação da informação e do conhecimento acerca das situações de risco à população, aumentando a percepção e a participação comunitária na busca de soluções. c) promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil. Art. 3º A Política Estadual de Prevenção e Acompanhamento Das chuvas, Enchentes, Desastres Naturais e de Redução de Riscos – contará com: I – Comitê Deliberativo; e II – Comissão de Articulação de Ações Executivas – CAEE. Parágrafo único. O CAEE de que trata o inciso II deste artigo contará com uma Secretaria Executiva. Art. 4º O Comitê Deliberativo tem as seguintes atribuições: I – apreciar as propostas e deliberar sobre ações e metas da Política Estadual de Prevenção e Acompanhamento Das chuvas, Enchentes, Desastres Naturais e de Redução de Riscos elaboradas pelo Grupo de Articulação de Ações Executivas – CAAE e, em caráter excepcional, pelos integrantes do referido Comitê; II – apreciar as propostas e deliberar sobre aquelas oriundas do CAAE, em especial sobre a captação, alocação, distribuição e aplicação de recursos financeiros e orçamentários relacionados a política estadual e, em caráter excepcional, pelos integrantes do próprio Comitê, observadas as ações e metas estabelecidas e as disponibilidades e prioridades de cada Secretaria e do Plano Plurianual – PPA, do Estado de Pernambuco; III – estabelecer diretrizes e realizar o acompanhamento das metas e ações desenvolvidas no âmbito do plano estadual; e IV – delegar representações no âmbito do plano estadual. Art. 5º Compõem o Comitê Deliberativo: I – Secretário (a) da Casa Civil, que coordenará as atividades do Comitê; II – Secretário (a) de Desenvolvimento Urbano e Habitação; III – Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador; IV – Secretário (a) de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; V – Secretário (a) e Desenvolvimento Econômico; VI – Secretário (a) de Infraestrutura e Mobilidade; VII – Secretário (a) de Recursos Hídricos e Saneamento; VIII – Secretário (a) de Meio Ambiente e Sustentabilidade; IX – Secretário (a) de Planejamento e Gestão e Desenvolvimento Regional; X – Secretário (a) da Defesa Social; XI – Secretário (a) de Saúde; XII – Secretário (a) de Comunicação; XIII – 01 (um) Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, preferencialmente o Presidente da Comissão temática ou de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Defesa Animal, ou Coordenador da Frente Parlamentar temática. XIV – 04 (quatro) membros da sociedade civil, indicados por entidades representativas de proteção ao meio ambiente e de associações de moradores de áreas de riscos; Parágrafo único. O Comitê Deliberativo se reunirá ordinariamente anualmente ou, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador. Art. 6º Ao Coordenador do Comitê Deliberativo cabe: I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; II – propor alterações, quando julgar necessário, e aprovar a pauta das reuniões. Art. 7º A Comissão de Articulação de Ações Executivas – CAAE tem as seguintes atribuições: I – avaliar e atualizar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o Plano de Trabalho detalhado das ações de curto e médio prazos as justificativas, os responsáveis, as metas, os prazos e os recursos financeiros necessários para a prevenção a desastres, para o gerenciamento e para a redução de riscos no Estado de Pernambuco, com abrangência e projeção mínima de 10 (dez) anos; II – atualizar e submeter anualmente o Plano de Trabalho ao Comitê Deliberativo, indicando o plano de distribuição e de aplicação dos recursos financeiros relacionados ao plano; III – apresentar anualmente relatório das ações executadas, do cumprimento das metas e o diagnóstico atualizado das situações de riscos do Estado; IV – enviar uma cópia do referido relatório ao Ministério Público do Estado de Pernambuco e à Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, e ou Frente parlamentar ou Comissão temática da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Art. 8º Do Plano de Trabalho da Política Estadual de Política Estadual de Prevenção e Acompanhamento Das chuvas, Enchentes, Desastres Naturais e de Redução de Riscos constarão, no mínimo, as seguintes ações: I – execução de trabalhos de: a) mapeamento de áreas de riscos e de cartas geotécnicas; b) construção de sistema informatizado para gerenciamento de dados sobre áreas de risco no Estado; II – implantação de programas de apoio ao Estado e aos Municípios, na prevenção a riscos em seu território, fornecendo base técnica para a adoção de instrumentos complementares, tais como: a) planos preventivos e de contingência; b) redução da vulnerabilidade de comunidades; c) infraestrutura; d) sistemas de monitoramento e alerta; e) programas de participação comunitária e de educação para convivência com situações de risco; III – ampliação e fortalecimento dos planos preventivos e de contingência de defesa civil e da capacitação e treinamento de agentes estaduais e municipais, para controle de áreas de risco; IV – promoção de articulação interinstitucional com vistas à proposta de estabelecimento de convênios, parcerias técnicas e financeiras com instituições de pesquisa, universidades, empresas públicas e privadas, municípios, fundos de financiamento e secretarias de Estado; V – indicação de recursos técnicos, humanos e financeiros para a elaboração e atualização de dados que subsidiem o conhecimento contínuo da situação de risco no Estado, tais como: a) elaboração de cartografia básica de todo o território do Estado; b) aquisição periódica de imagens de alta resolução; c) manutenção de sistema gerenciador de informações de risco; VI – proposição de mecanismos de incentivo e de aplicação de instrumentos legais que levem os municípios a cumprir sua responsabilidade no planejamento e ordenamento de seu território e na identificação, no monitoramento, no controle, na prevenção e na erradicação de áreas de risco. Art. 9º A Comissão de Articulação de Ações Executivas – CAAE é composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades: I – 01 (um) da Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE, que será responsável pela coordenação dos trabalhos; II – 01 (um) da empresa de Águas e Clima – APAC; III – 01 (um) da Secretaria da Segurança de Defesa Social; IV – 01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; V – 01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; VI – 01 (um) da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH; VII – 01 (um) da Secretaria da Educação; VIII – 01 (um) da Secretaria de Defesa Social; IX – 01 (um) membro da sociedade civil, indicado pelas entidades representativas de proteção ao meio ambiente; X – 01 (um) da Secretaria de Saúde. § 1º Poderão participar de reuniões do CAAE, mediante convite ou convocação pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame. § 2º Os integrantes do CAAE deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 10. As atividades da Secretaria Executiva de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei serão exercidas pela CPRH em conjunto com o CODECIPE E APAC. Art. 11. O Governo do Estado instituirá cadastro estadual de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento. Parágrafo único. A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município mediante: I – apresentação de mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; II – apresentação do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; III – apresentação do plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; IV – apresentação do mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. Art. 12. O Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

TEOR:

Ações preventivas e o efetivo controle de áreas vulneráveis exigem medidas de ordem técnica, socioeconômica e política, direcionadas à garantia da segurança ou melhoria das condições de moradia das populações urbanas e à adequação das obras de engenharia, de maneira a minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente. Nas áreas rurais, por sua vez, não raro, assistimos queda de pontes e fragilidades em barragens, como as encontradas por uma das comissões especiais e frente parlamentares desta Casa. No que diz respeito às inundações, enchentes e desabamentos, com o crescimento desordenado e acelerado das cidades, principalmente na segunda metade do século passado, áreas de risco foram ocupadas, trazendo como conseqüências, prejuízos humanos e materiais de grande monta. As pessoas que habitam essas áreas estão sujeitas a danos à integridade física, perdas materiais e patrimoniais. Normalmente, essas áreas correspondem a núcleos habitacionais de baixa renda, principalmente nas grandes cidades. As inundações e enchentes representam um dos principais tipos de eventos naturais que afligem constantemente comunidades em diferentes partes do planeta, sejam áreas rurais, sejam pequenos, médios ou grandes núcleos urbanos. A ausência de sistemas de drenagem, compatíveis com o crescimento urbano dos municípios, tende a aumentar a frequência de ocorrência, a magnitude e o raio de alcance das inundações. Além disso, processos erosivos e processos de inundação podem agir de forma associada. Inundações podem decorrer do aporte de sedimentos de processos erosivos, transportados e depositados ao longo de drenagens, causando alteração das calhas de cursos d’água e resultando na diminuição das seções de escoamento, tornando o local mais suscetível a processos de extravasamento de descargas fluviais. Dessa forma, torna-se relevante a realização de estudos que integrem ambos os fenômenos, colaborando com o entendimento sistemático dos processos e com a proposição de medidas preventivas e corretivas. Os trabalhos realizados permitirão a identificação de processos erosivos lineares em áreas urbanas e rurais, gerando-se informações que permitiram caracterizar ravinas e boçorocas de diferentes tipos quanto à origem e forma de ocorrência, bem como relacionar os principais condicionantes do meio físico e as áreas de concentração desse tipo de processo no Estado. No âmbito das inundações/enchentes, o diagnóstico pode identificar conflitos de uso do solo, em decorrência do desenvolvimento de malhas urbanas ao longo das planícies e margens de córregos, ribeirões e rios. Espera-se que as informações, orientações, diretrizes e recomendações produzidas subsidiem os instrumentos de planejamento dos gestores municipais e estaduais, para a adequada prevenção e controle dos processos de erosão e inundação/enchente e prevenção a desastres naturais. Face ao exposto, e pela relevante importância da presente propositura, contamos com o apoio dos nobres Pares para sua rápida tramitação e aprovação.

SITUAÇÃO: