PROJETO DE LEI:

585/2023

EMENTA:

Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher. Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher. Paragrafo único. serão incluídas no cadastro de que se trata o caput deste artigo as pessoas com condenação transitada em jugado pelos crimes fundamentados na Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2º O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado por sistema informatizado, com acesso restrito e exclusivo aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e das Polícias Civil e Militar. Art. 3º O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, das seguintes referências periodicamente atualizadas: I – dados pessoais e foto do agente; II – idade do agente; III – circunstâncias e local em que o crime foi praticado; IV – endereço do agente. Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a definir em ulterior disposição regulamentar, o órgão técnico responsável pela execução desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de doações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.

TEOR:

Inicialmente, importa salientar que a matéria versada na propositura insere-se em campo de iniciativa estadual. Nessa linha, a proposta não padece de inconstitucionalidade formal, pois não invade competências privativas da União para legislar sobre direito penal (Art. 22, inciso I da Constituição). Não se quer, com este projeto, criar um efeito da condenação criminal além daqueles já previstos na legislação. A divulgação, em forma de cadastro, dos dados de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher às autoridades competentes trata de tema relativo à segurança pública, tema do qual os Estados-membros possuem competência legislativa, nos termos do (Art. 25, § 1.º, da Constituição Federal) Desse modo, é necessário dotar o aparato investigativo do estado de mecanismos para conter os índices alarmantes de violência contra a mulher. Cerca de um terço das mulheres em todo o mundo já foram agredidas fisicamente, ou sexualmente por um antigo, ou atual parceiro, conforme conclusão da Organização Mundial da Saúde (OMS)! Nunca é demais lembrar que é dever do Estado preservar a incolumidade das pessoas (Art. 144, CF). A ideia é, portanto, garantir às Polícias Civil e Militar, e aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário o direito à informação detalhada e precisa dos dados dos condenados por crimes contra as mulheres. Uma vez sistematizadas em um cadastro, tais informações se constituirão em um eficaz instrumento de prevenção e repressão de delitos, garantido o direito constitucional à vida e à segurança. Ademais, é importante salientar que o projeto de lei em epígrafe não está inovando em nada quanto aos cadastros, a não ser para sistematizar algo que já deveria ter sido feito. Assim, diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.

SITUAÇÃO: