Dispõe sobre a criação e utilização em projeto pedagógico da cartilha institucional Por uma infância sem racismo em todas as Escolas de Ensino fundamental em Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cartilha institucional Por uma infância sem racismo para utilização de projeto pedagógico nas escolas do ensino fundamental, públicas e privadas.
Parágrafo único. As escolas, referidas no caput deste artigo, deverão manter à disposição de seus alunos, no endereço eletrônico, cópia em formato digital da cartilha, e viabilizar exemplares impressos da cartilha institucional Por uma infância sem racismo.
Art. 2º A elaboração e utilização da cartilha Por uma infância sem racismo tem como finalidade:
I – ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca dos males que o racismo causa na construção da cidadania de cada estudante;
II – orientar as famílias sobre formas para contribuir com uma infância livre de racismo;
III – valorizar, no poder público, iniciativas de trabalho baseadas em rotina de atendimento sem discriminação para famílias indígenas e negras;
IV – educar para o respeito e à diferença, compreendendo que a diversidade enriquece nosso conhecimento;
V – demonstrar que a diferença é um elemento positivo e que toda criança tem direito de crescer sem que seja discriminada;
VI – esclarecer as distinções entre preconceito e discriminação, para que as crianças compreendam que se trata de uma violação de direitos;
VII – orientar e dar apoio às famílias na defesa junto aos serviços públicos, em casos de discriminação, através de denúncia;
VIII – fomentar a cultura de não julgar, ou imputar valor ao outro pela cor da pele. e
IX – aplicar nas escolas por meio de projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Fica o poder público autorizado a fazer parcerias públicas ou privadas, para a criação e utilização da cartilha institucional Por uma infância sem racismo.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposta visa romper o silêncio existente sobre esse tema na infância, pensar na educação para as relações raciais e combater ao racismo. Com a implantação da cartilha, que tem o objetivo da promoção a conscientização do combate ao RACISMO, buscando garantir a primazia da dignidade humana e a redução das desigualdades. O racismo trata-se de um crime inafiançável, constitui uma violação de direitos que inclui danos morais e impactos difíceis de serem revertidos na vida de crianças e até mesmo na vida adulta. O racismo vem incidindo no desenvolvimento de crianças e adolescentes e na limitação dos seus direitos, essa ação é particularmente essencial para que possamos ter sucesso na implementação de políticas públicas. A proposta aponta um viés por uma formação mais ampla e plural, e mostra os direitos que criança e jovens têm. É preciso descolonizar saberes e práticas educativas. A implementação de políticas preventivas é fundamental. Educar sempre será o melhor caminho, para assim garantir cidadãos com mais segurança, autoestima, empatia e uma sociedade mais solidaria e consciente. Reconstruir a história dos é fundamental no sentido de apropriá-los de um legado cultural que é apagado no discurso da escola.