PROJETO DE LEI:

3507/2022

Cria o Observatório Estadual de Combate à Fome em Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado o Observatório Estadual de Combate à Fome em Pernambuco. 

     Art. 2º São finalidades do Observatório Estadual de Combate à Fome:

     I – contribuir para a formação de vínculos de solidariedade, empatia e responsabilidade social;

     II – coletar, armazenar, analisar e produzir dados e informações sobre a fome;

     III – produzir conhecimento regionalizado sobre a fome;

     IV – sistematizar, gerenciar e integrar ações voltadas à erradicação da fome no Estado;

     V – elaborar, periodicamente, estudos e pareceres relacionados ao tema da fome;

     VI – publicar, anualmente, um relatório sobre a situação da fome no Estado, com sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o seu enfrentamento.

     Art. 3º O Observatório Estadual de Combate à Fome poderá se articular com agências públicas governamentais, além de instituições de ensino e pesquisa e demais atores da sociedade civil, para a consecução de suas finalidades.

     Art. 4º Os órgãos públicos de todos os Poderes do Estado de Pernambuco, como também os concessionários e permissionários de serviço públicos, poderão:

     I – notificar os casos que envolvam a fome, chegados ao seu conhecimento;

     II – interagir com outras agências do Poder Público, para a busca e produção de dados e informações sobre a fome;

     III – realizar campanhas de sensibilização em relação à fome e à necessidade de seu enfrentamento.

     Art. 5º Os dados ou informações coletadas deverão ser encaminhadas ao Observatório Estadual de Combate à Fome para fins de processamento e produção de conhecimento sobre o fenômeno da fome no Estado.

   § 1º As agências públicas implicadas nas áreas de saúde e de assistência social deverão cuidar para que os dados e informações produzidos no âmbito de suas respectivas atribuições sejam encaminhadas ao Observatório Estadual de Combate à Fome.

    § 2º O conhecimento produzido pelo Observatório Estadual de Combate à Fome destina-se: 

    I – ao assessoramento do nível estratégico do poder público;

    II – à mobilização do conjunto da cidadania contra a fome.

    Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre a estrutura, a composição e o funcionamento do Observatório Estadual de Combate à Fome, dentro de sua atribuição normativa.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

     Embora Pernambuco seja um dos mais ativos produtores de allimentos do país, o número de famílias vivendo em situação de extrema pobreza tem aumentado, principalmente como uma das consequências trazidas pelos cenários econômicos desfavoráveis e pela pandemia de Covid-19. A região metropolitana tem o maior número de famílias que vivem em situação de extrema pobreza, e infelizmente centenas fora da base do Cadastro Único (CadÚnico), mas a olhos vistos para todos, em esquinas, calçadas, marquises, debaixo de pontes e viadutos. Vale salientar que não apenas os grandes centros padecem dessa tragédia social brasileira: muitos médios e pequenos municípios também enfrentam a situação em tela.

     Neste contexto, o Observatório tem o objetivo de subsidiar alternativas para o enfrentamento à fome em Pernambuco, bem como para coleta, armazenamento, análise e produção de dados e informações sobre a temática. E, pela situação relatada em tela, é de extrema urgência e relevância para o combate à fome e para o enfrentamento à miséria, a aprovação deste Projeto de Lei, que espero ter o apoio dos Nobres Pares deste Parlamento Estadual.

Histórico

[04/04/2023 18:46:11] ARQUIVADO

[04/04/2023 18:46:23] DESARQUIVADO

[04/04/2023 18:46:48] REQUERIMENTO_VINCULADO

[20/06/2022 14:30:29] ASSINADO

[20/06/2022 15:08:49] ENVIADO P/ SGMD

[21/06/2022 10:58:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[21/06/2022 16:24:13] DESPACHADO

[21/06/2022 16:24:42] EMITIR PARECER

[21/06/2022 16:37:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[22/06/2022 14:10:30] PUBLICADO