Cria o Observatório Estadual de Combate à Fome em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Observatório Estadual de Combate à Fome em Pernambuco.
Art. 2º São finalidades do Observatório Estadual de Combate à Fome:
I – contribuir para a formação de vínculos de solidariedade, empatia e responsabilidade social;
II – coletar, armazenar, analisar e produzir dados e informações sobre a fome;
III – produzir conhecimento regionalizado sobre a fome;
IV – sistematizar, gerenciar e integrar ações voltadas à erradicação da fome no Estado;
V – elaborar, periodicamente, estudos e pareceres relacionados ao tema da fome;
VI – publicar, anualmente, um relatório sobre a situação da fome no Estado, com sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o seu enfrentamento.
Art. 3º O Observatório Estadual de Combate à Fome poderá se articular com agências públicas governamentais, além de instituições de ensino e pesquisa e demais atores da sociedade civil, para a consecução de suas finalidades.
Art. 4º Os órgãos públicos de todos os Poderes do Estado de Pernambuco, como também os concessionários e permissionários de serviço públicos, poderão:
I – notificar os casos que envolvam a fome, chegados ao seu conhecimento;
II – interagir com outras agências do Poder Público, para a busca e produção de dados e informações sobre a fome;
III – realizar campanhas de sensibilização em relação à fome e à necessidade de seu enfrentamento.
Art. 5º Os dados ou informações coletadas deverão ser encaminhadas ao Observatório Estadual de Combate à Fome para fins de processamento e produção de conhecimento sobre o fenômeno da fome no Estado.
§ 1º As agências públicas implicadas nas áreas de saúde e de assistência social deverão cuidar para que os dados e informações produzidos no âmbito de suas respectivas atribuições sejam encaminhadas ao Observatório Estadual de Combate à Fome.
§ 2º O conhecimento produzido pelo Observatório Estadual de Combate à Fome destina-se:
I – ao assessoramento do nível estratégico do poder público;
II – à mobilização do conjunto da cidadania contra a fome.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre a estrutura, a composição e o funcionamento do Observatório Estadual de Combate à Fome, dentro de sua atribuição normativa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Embora Pernambuco seja um dos mais ativos produtores de allimentos do país, o número de famílias vivendo em situação de extrema pobreza tem aumentado, principalmente como uma das consequências trazidas pelos cenários econômicos desfavoráveis e pela pandemia de Covid-19. A região metropolitana tem o maior número de famílias que vivem em situação de extrema pobreza, e infelizmente centenas fora da base do Cadastro Único (CadÚnico), mas a olhos vistos para todos, em esquinas, calçadas, marquises, debaixo de pontes e viadutos. Vale salientar que não apenas os grandes centros padecem dessa tragédia social brasileira: muitos médios e pequenos municípios também enfrentam a situação em tela.
Neste contexto, o Observatório tem o objetivo de subsidiar alternativas para o enfrentamento à fome em Pernambuco, bem como para coleta, armazenamento, análise e produção de dados e informações sobre a temática. E, pela situação relatada em tela, é de extrema urgência e relevância para o combate à fome e para o enfrentamento à miséria, a aprovação deste Projeto de Lei, que espero ter o apoio dos Nobres Pares deste Parlamento Estadual.