Informações Gerais
| Número/Ano: | 3443/2025 |
| Autor Principal: | Henrique Queiroz Filho |
| Data de Criação: | 14/10/2025 |
| Legislatura: | VIGÉSIMA |
| Regime de Tramitação: | Ordinária |
| Impacto Orçamentário: | NÃO |
| Resultado Final: | PUBLICADO |
| D.P.L.: | 9 |
| Data de Publicação: | 16/10/2025 |
Autoria
| Nome | Tipo |
|---|---|
| Henrique Queiroz Filho | DEPUTADO |
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir o Prontuário Eletrônico Unificado do Sistema Único de Saúde do Estado de Pernambuco – SUS/PE e dá outras providências.
Matéria/Texto Completo
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Pernambuco – SUS/PE, o Prontuário Eletrônico Unificado Estadual, com o objetivo de integrar e padronizar as informações clínicas e assistenciais dos usuários da rede pública de saúde.
Art. 2º O Prontuário Eletrônico Unificado Estadual visa promover:
I – a melhoria da continuidade do cuidado e da qualidade do atendimento;
II – a integração de dados clínicos e administrativos entre as unidades de saúde estaduais e municipais;
III – a modernização dos processos de registro, acompanhamento e planejamento das ações de saúde pública.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, definindo as diretrizes técnicas e operacionais para a implantação do sistema, observando:
I – a compatibilidade e interoperabilidade com os sistemas de informação do Ministério da Saúde;
II – o cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
III – a segurança, confidencialidade e integridade dos dados pessoais e sensíveis dos pacientes;
IV – a utilização do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificador único dos usuários.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com os municípios e instituições públicas ou privadas, para fins de compartilhamento de dados e integração de sistemas, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º A implantação do sistema deverá ocorrer de forma gradual, respeitadas as capacidades técnicas e operacionais das unidades de saúde, e dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição representa um passo histórico na modernização da saúde pública de Pernambuco. O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir o Prontuário Eletrônico Unificado do SUS/PE, um sistema que vai transformar a forma como o cidadão é atendido na rede pública de saúde.
Na prática, significa que cada pernambucano terá seu histórico de saúde disponível, de forma segura e digital, em qualquer unidade pública do Estado seja em um hospital do Recife, uma unidade básica do Sertão ou uma policlínica do Agreste.
Isso evitará que pacientes precisem repetir exames, carregar papéis, ou contar várias vezes o mesmo histórico médico a cada novo atendimento.Mais do que tecnologia, trata-se de respeito e dignidade ao usuário do SUS.É garantir que o cuidado com a vida de cada cidadão seja contínuo, integrado e humano.
O sistema proposto permitirá que médicos e profissionais de saúde tenham acesso rápido e confiável às informações do paciente, favorecendo diagnósticos mais precisos, tratamentos mais eficazes e decisões clínicas mais seguras.Também reduzirá custos e desperdícios, ao eliminar retrabalhos e duplicidades de registros, promovendo mais eficiência e transparência na gestão pública.
Além dos benefícios diretos à população, o Prontuário Eletrônico Unificado é um instrumento estratégico de planejamento e controle: fortalece a vigilância epidemiológica, melhora o acompanhamento de políticas públicas e abre caminho para a adoção de ferramentas modernas de inteligência de dados, permitindo ao Estado agir com mais rapidez e precisão nas ações de saúde coletiva.
O projeto está em plena consonância com os princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS, além de respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a segurança das informações de todos os pacientes.A implantação desse sistema não cria novas despesas obrigatórias nem interfere em atos de gestão do Poder Executivo trata-se de uma medida de planejamento estratégico e inovação pública, que reafirma o compromisso do Parlamento com uma saúde pública moderna, digital e acessível a todos.
Com esta proposta, Pernambuco dá um salto rumo à Saúde 4.0, onde tecnologia e humanidade caminham lado a lado em favor da vida.Trata-se de uma iniciativa que une eficiência administrativa, economia de recursos e, acima de tudo, cuidado real com as pessoas.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovar este Projeto de Lei, que simboliza um avanço concreto no atendimento ao cidadão e um marco de inovação na gestão pública estadual.