PROJETO DE LEI:

338/2019

EMENTA:

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de autores reincidentes de violência doméstica contra mulheres, e suas vítimas, no âmbito do Estado e Pernambuco.

TEOR:

Art. 1º O agressor reincidente, submetido ao cumprimento de medida protetiva contra mulheres vítimas de violência, e as respectivas vítimas, serão monitorados por equipamentos de rastreamento eletrônico, sempre que autorizados pelo juízo competente. Art. 2º O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou outro dispositivo, conforme o tipo do equipamento e da quantidade disponíveis no sistema prisional. Art. 3º O agressor usará um dispositivo, ostensivo, que emitirá sinais sonoros e luminosos, sempre que invadir a distância, entre vítima e agressor, estabelecida pela Justiça. Art. 4º A vítima usará um dispositivo, não ostensivo, que emitirá sinais sonoros e luminosos, sempre que o agressor invadir a distância, entre vítima e agressor, estabelecida pela Justiça. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do agressor que deverá custear o aluguel dos equipamentos a serem usados por ele e pela vítima. Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Garantir a segurança para as mulheres vítimas de violência, cujas medidas protetivas tenham se mostrado ineficazes, ou seja, nos casos onde há descumprimento das medidas protetivas e o agressor é reincidente e contumaz. A tornozeleira, bracelete ou outro dispositivo, serão usados como no sistema prisional em todo Pais, quando houver violação da área estabelecida pela Justiça, os aparelhos da vítima e do agressor, começam a vibrar e emitir sinais sonoros, dando oportunidade para a mulher vítima se afastar da área e o agressor receber uma ligação da central de monitoramento para que se afaste da .vítima, caso contrário a policia será acionada e haverá a prisão em flagrante do agressor. O monitoramento eletrônico deverá ser concedido pela Justiça. A requisição será a partir das Delegacias Especializadas da Mulher e da Defensoria Pública. Diante do exposto não há outra medida mais adequada do que o apoio dos meus ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei que visa proteger as mulheres.

SITUAÇÃO: