Obriga as empresas que realizam entregas por meios próprios ou por terceiros a informarem, previamente, aos consumidores, os dados dos funcionários que realizarão a entrega dos produtos e alimentos solicitados.
Art.1º As empresas que realizam entregas por meios próprios ou por terceiros, quando acionadas ficam obrigadas a, no momento em que o produto solicitado pelo consumidor sair para entrega, informar o nome e o número do Documento de Identidade (RG) da pessoa que realizar o serviço solicitado, acompanhado de foto. § 1º Ao ser contatado pelo consumidor para entregar produtos e alimentos, o prestador deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço. § 2º Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa em seus registros, devendo, ainda, informar “palavra chave” ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo funcionário enviado pela empresa, ao comparecer ao local. Art. 2º O disposto nesta lei, aplica-se aos aplicativos digitais, sítios eletrônicos de venda de produtos, empresas de entregas, bares, restaurantes, lanchonetes, comércios de bebidas e alimentos em geral e mercados que façam entregas através ou pessoas físicas ou jurídicas contratadas direta ou indiretamente. Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida conforme disposição regulamentar. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Justificativa O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5745/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 7.2.2019. (ADI-5745), considerou constitucional legislação estadual que imponha obrigação de informação por parte de empresas prestadoras de serviço. Considerando que o entendimento pode ser aplicado em favor do consumidor, às demais empresas que promovam entregas em domicilio, resta pertinente a redação da presente lei. Recentemente os consumidores que solicitam entregas de produtos têm sofrido com insegurança, haja vista, a falta de conhecimento de quem será a pessoa responsável pela entrega do que fora solicitado. Diante disso, necessário e relevante que o Estado de Pernambuco também assegure tal direito aos consumidores pernambucanos. Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por percebê-la trazendo sensíveis benefícios, conclamamos os nossos nobres Pares à sua aprovação.