PROJETO DE LEI:

3121/2025

Informações Gerais

Número/Ano:3121/2025
Autor Principal:Henrique Queiroz Filho
Data de Criação:09/06/2025
Legislatura:VIGÉSIMA
Regime de Tramitação:Ordinária
Impacto Orçamentário:SIM
Resultado Final:PUBLICADO
D.P.L.:7
Data de Publicação:07/08/2025

Autoria

NomeTipo
Henrique Queiroz FilhoDEPUTADO

Ementa

Institui a criação de Centros de Referência Paralímpicos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Matéria/Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a criação de Centros de Referência Paralímpicos no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a inclusão, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento esportivo de pessoas com deficiência, por meio da prática e do treinamento de modalidades paralímpicas.

     Art. 2º Os Centros de Referência Paralímpicos têm como objetivos:

     I – oferecer estrutura adequada para o treinamento esportivo adaptado, desde a iniciação até o alto rendimento;

     II – identificar e desenvolver talentos paralímpicos locais e regionais;

     III – promover a inclusão social e a valorização da pessoa com deficiência por meio do esporte;

     IV – capacitar profissionais, técnicos e voluntários para atuação no esporte adaptado;

     V – realizar parcerias com entidades públicas e privadas voltadas ao esporte, educação, saúde e assistência social;

     VI – promover eventos, torneios e ações educativas relacionadas ao esporte paralímpico.

     Art. 3º Os Centros deverão conter, preferencialmente:

     I – espaço físico com acessibilidade universal e infraestrutura esportiva adaptada;

     II – equipamentos esportivos apropriados às modalidades paralímpicas;

     III – equipe multidisciplinar composta por profissionais de educação física, fisioterapia, psicologia, nutrição e assistência social;

     IV – plano pedagógico-esportivo específico para pessoas com deficiência;

     V – parcerias com escolas, universidades, entidades do terceiro setor e órgãos governamentais.

     Art. 4º A implementação dos Centros de Referência Paralímpicos poderá ser realizada:

     I – por meio de recursos próprios do ente federado;

     II – com apoio de emendas parlamentares, convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas ou privadas;

     III – com recursos provenientes de leis de incentivo ao esporte e demais mecanismos legais de fomento.

     Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo normas complementares para sua plena execução.

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a criação de Centros de Referência Paralímpicos no Estado de Pernambuco, com o propósito de promover a inclusão, o desenvolvimento e a valorização das pessoas com deficiência por meio do esporte.

A prática esportiva adaptada é um instrumento poderoso de transformação social, contribuindo significativamente para o bem-estar físico, psicológico e social das pessoas com deficiência. Além de fortalecer a autoestima e a autonomia, o esporte paralímpico promove a igualdade de oportunidades, a quebra de barreiras e o combate ao preconceito, sendo um importante vetor de inclusão.

Pernambuco possui um grande potencial humano a ser desenvolvido no campo do paradesporto, mas ainda carece de estruturas adequadas e políticas públicas consistentes voltadas ao incentivo e à formação de atletas paralímpicos. A criação dos Centros de Referência busca preencher essa lacuna, oferecendo espaços acessíveis, infraestrutura adaptada, profissionais capacitados e uma abordagem multidisciplinar que atenda às necessidades específicas dos paratletas.

Além de identificar e fomentar talentos locais e regionais, os Centros poderão estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino, saúde e assistência social, fortalecendo uma rede integrada de apoio ao esporte adaptado. A iniciativa também permitirá que Pernambuco se alinhe às diretrizes nacionais e internacionais de promoção do esporte paralímpico, contribuindo para o surgimento de novos atletas de alto rendimento e para a consolidação de políticas públicas inclusivas.

A proposta prevê diferentes formas de financiamento e articulação institucional, respeitando os limites orçamentários do Estado, mas abrindo espaço para parcerias com o setor privado e a captação de recursos por meio de leis de incentivo ao esporte.

Diante do exposto, acreditamos que esta iniciativa representa um avanço significativo na promoção da cidadania, do direito ao esporte e da valorização da diversidade humana. Por isso, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.