PROJETO DE LEI:

3110/2025

Informações Gerais

Número/Ano:3110/2025
Autor Principal:Henrique Queiroz Filho
Data de Criação:09/06/2025
Legislatura:VIGÉSIMA
Regime de Tramitação:Ordinária
Impacto Orçamentário:SIM
Resultado Final:PUBLICADO
D.P.L.:13
Data de Publicação:06/08/2025

Autoria

NomeTipo
Henrique Queiroz FilhoDEPUTADO

Ementa

Dispõe sobre a inclusão de ações permanentes de educação alimentar e nutricional na grade extracurricular das instituições de ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Matéria/Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a  inclusão de ações permanentes de educação alimentar e nutricional na grade extracurricular das instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º As ações de educação alimentar e nutricional previstas no art. 1º deverão contemplar, entre outros temas:

     I – promoção de hábitos alimentares saudáveis e equilibrados;

     II – prevenção da obesidade, desnutrição e outras doenças relacionadas à alimentação;

     III – práticas de higiene e segurança alimentar;

     IV – valorização da cultura alimentar local e regional;

     V – educação para sustentabilidade e produção consciente de alimentos; e

     VI – incentivo à autonomia e ao desenvolvimento de habilidades para escolhas alimentares responsáveis.

     Art. 3º As ações deverão ser desenvolvidas através de atividades extracurriculares como:

     I – oficinas práticas e teóricas;

     II – palestras e campanhas educativas;

     III – projetos interdisciplinares; e

     IV – parcerias com órgãos públicos de saúde, segurança alimentar e organizações da sociedade civil.

     Art. 4º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, em conjunto com a Secretaria de Saúde, deverá elaborar diretrizes, capacitar profissionais e disponibilizar materiais pedagógicos para implementação das ações de que trata esta Lei.

     Art. 5º As instituições de ensino deverão inserir essas ações em sua programação extracurricular, garantindo a participação dos estudantes de forma contínua e efetiva.

     Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A alimentação saudável é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento físico, cognitivo e social dos estudantes. Contudo, a crescente incidência de doenças relacionadas à má alimentação, como obesidade infantil, diabetes e outras comorbidades, evidencia a necessidade urgente de promover a educação alimentar desde a infância e adolescência.

A inclusão de ações permanentes de educação alimentar e nutricional na grade extracurricular das instituições de ensino do Estado de Pernambuco visa oferecer aos estudantes conhecimentos e práticas que os capacitem a fazer escolhas alimentares conscientes e saudáveis. Além disso, tais ações contribuem para a valorização da cultura alimentar local, promovendo hábitos sustentáveis e o fortalecimento da saúde coletiva.

Este projeto de lei busca, portanto, fortalecer a prevenção de doenças, incentivar a autonomia alimentar e formar cidadãos mais conscientes e responsáveis, promovendo impactos positivos para a saúde individual e para a sociedade como um todo.