PROJETO DE LEI:

3109/2025

Informações Gerais

Número/Ano:3109/2025
Autor Principal:Henrique Queiroz Filho
Data de Criação:09/06/2025
Legislatura:VIGÉSIMA
Regime de Tramitação:Ordinária
Impacto Orçamentário:SIM
Resultado Final:PUBLICADO
D.P.L.:12
Data de Publicação:06/08/2025

Autoria

NomeTipo
Henrique Queiroz FilhoDEPUTADO

Ementa

Dispõe sobre a criação do Observatório da Violência Política Digital de Gênero e/ou Raça contra Mulheres no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Matéria/Texto Completo

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Observatório da Violência Política Digital de Gênero e/ou Raça contra Mulheres, com a finalidade de monitorar, analisar e combater as manifestações de violência política digital direcionadas a mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade por gênero e raça.

     Art. 2º O Observatório terá como objetivos principais:

     I – coletar, sistematizar e analisar dados sobre casos de violência política digital contra mulheres;

     II – desenvolver estudos, pesquisas e relatórios que subsidiem políticas públicas e ações de prevenção;

     III – promover campanhas de conscientização e educação sobre a violência política digital de gênero e raça;

     IV – estimular a articulação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas para o enfrentamento do problema; e

     V – oferecer suporte técnico e orientação para vítimas de violência política digital.

     Art. 3º O Observatório atuará em parceria com secretarias estaduais, órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário, organizações não governamentais e universidades.

     Art. 4º A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco será responsável pela coordenação e gestão do Observatório, podendo constituir equipe técnica multidisciplinar para as atividades previstas nesta Lei.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias para o pleno funcionamento do Observatório.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A violência política digital de gênero e raça contra mulheres representa uma grave afronta à democracia, à igualdade e aos direitos humanos, limitando a participação plena das mulheres na vida política e pública. No Estado de Pernambuco, essa modalidade de violência tem se mostrado crescente, especialmente contra mulheres negras e em situação de vulnerabilidade, refletindo desigualdades históricas e estruturais.

A criação do Observatório da Violência Política Digital de Gênero e/ou Raça contra Mulheres é essencial para o enfrentamento desse fenômeno, pois permitirá o monitoramento sistemático, a produção de dados qualificados e a articulação de políticas públicas eficazes. Este instrumento fortalecerá a proteção às vítimas, ampliará a visibilidade do problema e contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática.