Informações Gerais
| Número/Ano: | 3109/2025 |
| Autor Principal: | Henrique Queiroz Filho |
| Data de Criação: | 09/06/2025 |
| Legislatura: | VIGÉSIMA |
| Regime de Tramitação: | Ordinária |
| Impacto Orçamentário: | SIM |
| Resultado Final: | PUBLICADO |
| D.P.L.: | 12 |
| Data de Publicação: | 06/08/2025 |
Autoria
| Nome | Tipo |
|---|---|
| Henrique Queiroz Filho | DEPUTADO |
Ementa
Dispõe sobre a criação do Observatório da Violência Política Digital de Gênero e/ou Raça contra Mulheres no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Matéria/Texto Completo
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Observatório da Violência Política Digital de Gênero e/ou Raça contra Mulheres, com a finalidade de monitorar, analisar e combater as manifestações de violência política digital direcionadas a mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade por gênero e raça.
Art. 2º O Observatório terá como objetivos principais:
I – coletar, sistematizar e analisar dados sobre casos de violência política digital contra mulheres;
II – desenvolver estudos, pesquisas e relatórios que subsidiem políticas públicas e ações de prevenção;
III – promover campanhas de conscientização e educação sobre a violência política digital de gênero e raça;
IV – estimular a articulação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas para o enfrentamento do problema; e
V – oferecer suporte técnico e orientação para vítimas de violência política digital.
Art. 3º O Observatório atuará em parceria com secretarias estaduais, órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário, organizações não governamentais e universidades.
Art. 4º A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco será responsável pela coordenação e gestão do Observatório, podendo constituir equipe técnica multidisciplinar para as atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias para o pleno funcionamento do Observatório.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A violência política digital de gênero e raça contra mulheres representa uma grave afronta à democracia, à igualdade e aos direitos humanos, limitando a participação plena das mulheres na vida política e pública. No Estado de Pernambuco, essa modalidade de violência tem se mostrado crescente, especialmente contra mulheres negras e em situação de vulnerabilidade, refletindo desigualdades históricas e estruturais.
A criação do Observatório da Violência Política Digital de Gênero e/ou Raça contra Mulheres é essencial para o enfrentamento desse fenômeno, pois permitirá o monitoramento sistemático, a produção de dados qualificados e a articulação de políticas públicas eficazes. Este instrumento fortalecerá a proteção às vítimas, ampliará a visibilidade do problema e contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática.