Informações Gerais
| Número/Ano: | 3108/2025 |
| Autor Principal: | Henrique Queiroz Filho |
| Data de Criação: | 09/06/2025 |
| Legislatura: | VIGÉSIMA |
| Regime de Tramitação: | Ordinária |
| Impacto Orçamentário: | SIM |
| Resultado Final: | PUBLICADO |
| D.P.L.: | 12 |
| Data de Publicação: | 06/08/2025 |
Autoria
| Nome | Tipo |
|---|---|
| Henrique Queiroz Filho | DEPUTADO |
Ementa
Institui diretrizes para o Programa “Jogos Lúdicos na Escola” no âmbito das instituições públicas de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Matéria/Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito das instituições públicas de ensino do Estado de Pernambuco, o Programa “Jogos Lúdicos na Escola”, com o objetivo de utilizar atividades lúdicas como ferramenta pedagógica complementar ao processo de ensino-aprendizagem.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I – estimular o desenvolvimento cognitivo, social, emocional e motor dos estudantes;
II – promover a aprendizagem de forma dinâmica, participativa e interativa;
III – incentivar a criatividade, o raciocínio lógico, a cooperação e a resolução de problemas;
IV – combater o desinteresse escolar por meio de metodologias inovadoras e atrativas;
V – promover a inclusão escolar de estudantes com deficiência, dificuldades de aprendizagem ou em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º As atividades do Programa “Jogos Lúdicos na Escola” poderão incluir, entre outras:
I – jogos de tabuleiro educativos;
II – jogos cooperativos e de raciocínio lógico;
III – brincadeiras populares com objetivos educacionais; e
IV – gamificação de conteúdos escolares.
Art. 4º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco será responsável por:
I – elaborar diretrizes pedagógicas específicas para o Programa;
II – capacitar professores e demais profissionais da educação para a aplicação das atividades lúdicas;
III – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento e fornecimento de jogos e materiais didáticos; e
IV – acompanhar e avaliar a implementação do Programa nas escolas.
Art. 5º A execução do Programa observará a autonomia pedagógica de cada unidade escolar, respeitando as diretrizes curriculares nacionais e estaduais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa “Jogos Lúdicos na Escola” nas instituições públicas de ensino do Estado de Pernambuco, reconhecendo a importância dos jogos como ferramenta de apoio ao processo educativo. A ludicidade é um elemento essencial para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, permitindo que o aprendizado ocorra de forma prazerosa, participativa e significativa.
Além disso, os jogos lúdicos favorecem a inclusão escolar, atendendo a diversos estilos de aprendizagem e contribuindo para a redução da evasão e do fracasso escolar. A adoção de estratégias pedagógicas inovadoras é essencial para o fortalecimento da educação pública de qualidade em nosso Estado.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.