Informações Gerais
| Número/Ano: | 3107/2025 |
| Autor Principal: | Henrique Queiroz Filho |
| Data de Criação: | 09/06/2025 |
| Legislatura: | VIGÉSIMA |
| Regime de Tramitação: | Ordinária |
| Impacto Orçamentário: | SIM |
| Resultado Final: | PUBLICADO |
| D.P.L.: | 12 |
| Data de Publicação: | 06/08/2025 |
Autoria
| Nome | Tipo |
|---|---|
| Henrique Queiroz Filho | DEPUTADO |
Ementa
Institui a Galeria Digital dos Escritores do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Matéria/Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Galeria Digital dos Escritores Pernambucanos, com o objetivo de preservar, divulgar e valorizar a produção literária de escritores nascidos ou radicados no Estado.
Art. 2º A Galeria Digital dos Escritores Pernambucanos será mantida em plataforma digital de acesso público e gratuito, e terá como finalidade:
I – reunir e disponibilizar informações biográficas e bibliográficas dos escritores pernambucanos;
II – promover o acesso a obras literárias em domínio público ou autorizadas pelos autores ou herdeiros;
III – incentivar o estudo, a pesquisa e a difusão da literatura pernambucana;
IV – divulgar conteúdos multimídia, como entrevistas, leituras, debates e documentários sobre autores e obras; e
V – valorizar a diversidade cultural, étnico-racial, regional e de gênero da produção literária do Estado.
Art. 3º A Galeria Digital abrangerá escritores de todas as áreas da literatura, incluindo, mas não se limitando a:
I – poesia;
II – prosa de ficção;
III – ensaio;
IV – literatura de cordel;
V – literatura infantil e juvenil; e
VI – crônicas e memórias.
Art. 4º A curadoria e gestão da Galeria Digital será de responsabilidade da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe), podendo ser realizada em parceria com:
I – a Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco;
II – universidades e centros de pesquisa;
III – bibliotecas públicas;
IV – associações de escritores e entidades culturais; e
V – editoras, livrarias e outras instituições privadas que promovam a literatura.
Art. 5º A inclusão de escritores na Galeria Digital observará critérios objetivos a serem definidos em regulamento, considerando a relevância literária, contribuição cultural e histórico de publicação dos autores.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação da Galeria Digital dos Escritores Pernambucanos, como instrumento de reconhecimento e valorização da rica produção literária do Estado. Pernambuco possui uma tradição cultural e literária de grande importância para o Brasil, sendo berço de autores consagrados e de movimentos que marcaram a história da literatura nacional.
A Galeria Digital permitirá não apenas preservar esse legado, como também democratizar o acesso à produção literária local, promovendo o diálogo entre autores, leitores, educadores e pesquisadores. Além disso, por meio do ambiente digital, será possível garantir maior visibilidade à nova geração de escritores pernambucanos, incluindo autores independentes e representantes de diferentes regiões do Estado.
Trata-se de uma medida que une cultura, tecnologia e educação, com potencial de impacto social, artístico e educacional.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.