Informações Gerais
| Número/Ano: | 3106/2025 |
| Autor Principal: | Henrique Queiroz Filho |
| Data de Criação: | 09/06/2025 |
| Legislatura: | VIGÉSIMA |
| Regime de Tramitação: | Ordinária |
| Impacto Orçamentário: | SIM |
| Resultado Final: | PUBLICADO |
| D.P.L.: | 11 |
| Data de Publicação: | 06/08/2025 |
Autoria
| Nome | Tipo |
|---|---|
| Henrique Queiroz Filho | DEPUTADO |
Ementa
Institui o Protocolo de Notificação de Vulnerabilidade Materna no Estado de Pernambuco e dispõe sobre mecanismos de identificação e notificação de gestantes em situação de extrema vulnerabilidade social.
Matéria/Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Protocolo de Notificação de Vulnerabilidade Materna, com o objetivo de identificar, registrar e promover a atenção prioritária a gestantes em situação de extrema vulnerabilidade social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se gestante em situação de extrema vulnerabilidade social aquela que se enquadre em uma ou mais das seguintes condições:
I – situação de rua ou habitação precária;
II – ausência de rede de apoio familiar ou comunitária;
III – dependência de substâncias psicoativas;
IV – exposição à violência doméstica, sexual ou institucional;
V – privação de liberdade;
VI – situação de migração forçada ou apatridia;
VII – ausência de documentação civil básica; e
VIII – renda familiar inferior à linha da pobreza conforme critérios definidos pelo Governo Federal.
Art. 3º O Protocolo de Notificação de Vulnerabilidade Materna deverá ser utilizado por profissionais das seguintes áreas:
I – saúde, inclusive da atenção primária, maternidades e unidades hospitalares;
II – assistência social, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
III – educação, quando a gestante for identificada no ambiente escolar; e
IV – segurança pública e sistema de justiça, nos casos em que a situação for constatada em investigações ou atendimentos.
Art. 4º A notificação da situação de vulnerabilidade será realizada por meio de formulário padronizado, eletrônico ou físico, regulamentado por ato conjunto da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.
Art. 5º Recebida a notificação, os órgãos competentes deverão:
I – acionar os serviços da rede de proteção social e de saúde para acompanhamento imediato da gestante;
II – garantir prioridade no atendimento pré-natal, acompanhamento psicossocial e acolhimento institucional, quando necessário; e
III – promover ações integradas para assegurar a proteção integral da gestante e do nascituro.
Art. 6º É vedada a divulgação pública de informações que possam identificar a gestante, garantido o sigilo e a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 7º A regulamentação desta Lei definirá os fluxos de notificação, capacitação dos profissionais, integração intersetorial e os indicadores de monitoramento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Protocolo de Notificação de Vulnerabilidade Materna no Estado de Pernambuco, como medida essencial para garantir a proteção integral à gestante e ao nascituro em contextos de extrema vulnerabilidade.
A realidade de muitas mulheres grávidas em Pernambuco revela situações de abandono, violência, miséria, uso de drogas, entre outras condições que colocam em risco a vida da mãe e do bebê. A ausência de mecanismos formais de identificação e resposta imediata compromete políticas públicas fundamentais como o pré-natal, o parto seguro, o acompanhamento psicossocial e o acesso à rede de proteção.
Com este Protocolo, será possível atuar de forma coordenada entre saúde, assistência social, educação, segurança e justiça, assegurando que nenhuma gestante em situação de risco grave seja negligenciada pelo Estado.