PROJETO DE LEI:

293/2019

EMENTA:

Cria a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espetro Autista (TEA ).

TEOR:

Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais. Art. 3º Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos. Art. 4º Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável. Art. 5 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Justificativa O Transtorno do Espectro Autista (TEA), mais conhecido como autismo é um distúrbio neurológico caracterizado por comprometimento da interação social, comunicação verbal e não verbal e comportamento restrito e repetitivo. Os sinais geralmente desenvolvem-se gradualmente, mas algumas crianças com autismo alcançam o marco de desenvolvimento em um ritmo normal e depois regridem. O escopo da carteira é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, já que o autismo não é fácil ser identificado por quem não tenha um contato direto, em determinados casos. O projeto possui fundamentação no Estatuto da Pessoa com Deficiência através da Lei nº 12764 de 2012, inspirada na Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York, visando à inclusão social e a cidadania. Nem toda deficiência é visível, portanto se a condição de Autista constar na Carteira de Identidade será possível acelerar os atendimentos diminuindo a burocracia bem como, o acesso às instituições administrativas públicas e privadas evitando o constrangimento e demora no atendimento e o desgaste psicológico. O benefício da carteira de identificação além de manter os direitos dos autistas reservados ajuda ainda na localização da família em quando eles se perdem, por isso a necessidade de constar o endereço, nome do responsável e o telefone a fim de facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável. Deve acompanhar o requerimento seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias. O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. Diante da relevância da matéria, submeto a presente propositura à apreciação de meus nobres pares.

SITUAÇÃO: