PROJETO DE LEI:

2787/2025

Cria a Política de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia e obesidade mórbida do Estado de Pernambuco e dá outras providências e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, com foco na prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação das pessoas afetadas por doenças como bulimia, anorexia e obesidade mórbida.

     Art. 2º A Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares terá como diretrizes:

     I – prevenção: ações educativas e informativas sobre os riscos dos distúrbios alimentares, promovendo hábitos saudáveis de alimentação e a importância da saúde mental;

     II – diagnóstico precoce: capacitação de profissionais da saúde para identificar precocemente os sintomas dos distúrbios alimentares;

     III – tratamento: garantia de acesso a serviços de saúde especializados, como psicólogos, psiquiatras, nutricionistas e médicos, em todas as unidades de saúde pública; e

     IV – reabilitação e reintegração social: programas de suporte psicológico, social e de acompanhamento contínuo para recuperação dos pacientes e sua reintegração social.

     Art. 3º A Política Estadual será estruturada em três eixos principais:

     I – educação e conscientização: programas de sensibilização nas escolas, universidades, mídia e demais espaços públicos, com a promoção de campanhas educativas sobre os riscos e tratamentos dos distúrbios alimentares;

     II – apoio à saúde mental: ampliação do acesso a serviços de saúde mental, incluindo o atendimento especializado para pessoas com transtornos alimentares e suas famílias; e

     III – apoio à alimentação saudável: incentivo à adoção de hábitos alimentares saudáveis e promoção de uma dieta equilibrada, com a inclusão de programas que combatam a banalização dos padrões estéticos impostos pela sociedade.

     Art. 4º O Poder executivo regulamentará os aspectos de coordenação, monitoramento e avaliação da  implementação da Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, além de garantir a articulação entre os diversos setores da saúde, educação e assistência social.

     Art. 5º Para a execução das ações previstas nesta Lei, será criada campanhas periódicas de conscientização sobre os riscos dos distúrbios alimentares, com a participação de órgãos públicos, organizações não governamentais, universidades e entidades de classe relacionadas à saúde e bem-estar.

     Art. 6º O Estado incentivará a formação e capacitação contínua de profissionais da saúde, educadores, nutricionistas e demais trabalhadores que lidam diretamente com o público, para que estejam aptos a identificar, acolher e encaminhar adequadamente os casos relacionados aos distúrbios alimentares.

     Art. 7º Serão estabelecidas parcerias com entidades de pesquisa científica e universidades para o desenvolvimento de estudos sobre as causas, tratamentos e impactos dos distúrbios alimentares na saúde pública, além da avaliação de políticas públicas de enfrentamento a esses transtornos.

     Art. 8º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, poderá criar centros de atendimento especializados para diagnóstico e tratamento das doenças associadas aos distúrbios alimentares, incluindo unidades de saúde mental, clínicas de reabilitação e programas de acompanhamento contínuo.

     Art. 9º Para a execução das ações previstas nesta Lei, será criado um comitê gestor, que incluirá representantes do Poder Executivo, Legislativo, profissionais de saúde, entidades de defesa dos direitos dos pacientes e da sociedade civil.

     Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  

     Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decretos, normativas e instrumentos complementares que garantam a implementação efetiva da Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares.

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

A proposta de criação da Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares visa à construção de uma estratégia de enfrentamento mais ampla e integrada, que envolve a conscientização, o tratamento adequado e a reintegração social das pessoas afetadas por distúrbios como bulimia, anorexia e obesidade mórbida. Estes transtornos alimentares têm ganhado maior visibilidade devido ao crescente impacto sobre a saúde pública e à necessidade urgente de uma ação mais eficaz e coordenada.

A criação dessa política, com enfoque em prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, busca não só proporcionar melhores condições de vida e saúde para as pessoas afetadas, mas também fomentar uma cultura de cuidado e respeito à diversidade de corpos e padrões de saúde, em uma sociedade mais inclusiva e acolhedora.

Histórico

[08/04/2025 15:32:52] ASSINADO

[08/04/2025 15:33:30] ENVIADO P/ SGMD

[09/04/2025 12:40:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[09/04/2025 15:12:04] DESPACHADO

[09/04/2025 15:12:20] EMITIR PARECER

[09/04/2025 17:17:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[10/04/2025 01:01:12] PUBLICADO