PROJETO DE LEI:

2786/2025

Dispõe sobre a inclusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como conteúdo transversal no currículo escolar das escolas públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como conteúdo transversal nos currículos escolares das escolas públicas de ensino fundamental e médio, das redes estadual de ensino.

     Art. 2º A inclusão de Libras no currículo escolar terá como objetivo promover a inclusão social e a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da acessibilidade e da comunicação plena, garantindo o direito de comunicação a todos os alunos, respeitando a diversidade linguística e cultural da sociedade.

     Art. 3º O conteúdo de Libras será abordado de forma transversal, integrando as diversas disciplinas, de modo que todos os alunos tenham noções básicas da Língua Brasileira de Sinais, independentemente da sua deficiência auditiva ou não.

     Art. 4º O ensino de Libras será realizado por meio de:

     I – atividades pedagógicas que promovam o conhecimento e a prática da Libras;

     II – formação continuada de professores para que possam transmitir os conteúdos de Libras de forma adequada;

     III – divulgação da cultura surda e dos direitos da pessoa com deficiência auditiva; e

     IV – fomento a práticas inclusivas e acessíveis, como a presença de intérpretes de Libras em eventos escolares.

     Art. 5º As escolas públicas estaduais deverão contar com material didático específico para o ensino de Libras, o qual será adequado à faixa etária e ao desenvolvimento cognitivo dos alunos, incluindo recursos audiovisuais, livros, aplicativos e outros meios que favoreçam a aprendizagem da língua.

     Art. 6º O ensino de Libras será avaliado de forma contínua, sendo levada em consideração a progressão dos alunos na aprendizagem da Língua Brasileira de Sinais e sua aplicabilidade em situações cotidianas.

     Art. 7º Para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo regulamentará no que couber.

     Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

O Projeto de Lei ora apresentado visa, garantir a inclusão da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como parte integrante do currículo escolar das escolas públicas. A proposta busca promover a acessibilidade e a comunicação plena entre pessoa com deficiência auditiva e ouvintes, além de contribuir para o respeito à diversidade cultural e linguística de nossa sociedade. A inclusão de Libras no currículo escolar vai além de uma questão pedagógica, sendo uma ação necessária para a construção de uma sociedade mais igualitária, inclusiva e plural.

Histórico

[08/04/2025 15:30:58] ASSINADO

[08/04/2025 15:31:47] ENVIADO P/ SGMD

[09/04/2025 12:33:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[09/04/2025 15:11:12] DESPACHADO

[09/04/2025 15:11:27] EMITIR PARECER

[09/04/2025 17:17:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[10/04/2025 00:59:39] PUBLICADO