PROJETO DE LEI:

2771/2025

Dispõe sobre a criação do Programa de Atenção e Proteção Psicológica para crianças, adolescentes e jovens cujas mães, responsáveis ou cuidadoras foram vítimas de violência doméstica, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco o Programa de Atenção e Proteção Psicológica para crianças, adolescentes e jovens cujas mães,responsáveis ou cuidadoras   foram vítimas de violência doméstica.

     Art. 2º O Programa tem como objetivo assegurar a proteção e o apoio psicológico necessário às crianças, adolescentes e jovens que, em razão da violência doméstica sofrida por suas mães,r esponsáveis ou cuidadoras  que necessitem de acompanhamento psicológico especializado.

     Art. 3º O atendimento psicoterapêutico será prestado por psicólogos, terapeutas e profissionais capacitados, garantindo um atendimento de qualidade, sigiloso e contínuo, conforme as necessidades individuais de cada criança, adolescente ou jovem.

     Parágrafo único. O atendimento psicológico será oferecido de forma gratuita e acessível, assegurando o acompanhamento psicológico a todos os beneficiários do Programa, independentemente de sua condição socioeconômica.

     Art. 4º O Programa deverá ser implementado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e Assistência Social, em parceria com as demais entidades e órgãos governamentais que atuam na proteção de vítimas de violência doméstica, bem como com instituições de ensino e organizações não governamentais.

     Art. 5º A assistência psicológica será oferecida em diferentes modalidades, conforme a gravidade dos casos e as necessidades de cada criança, adolescente ou jovem, podendo ser:

     I – atendimento individualizado;

     II – atendimento em grupo;

     III – apoio psicológico nas escolas; e

     IV – programas de prevenção e conscientização.

     Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá parcerias com universidades e centros de pesquisa para a formação de profissionais e capacitação contínua dos envolvidos na execução do Programa.

     Art. 7º O Programa também deverá fornecer acompanhamento multidisciplinar, com a integração de psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e outros profissionais, para garantir um atendimento integral aos beneficiários.

     Art. 8º O Estado de Pernambuco assegurará a destinação de recursos orçamentários necessários à implementação e manutenção do Programa, conforme previsto no orçamento estadual.

     Art. 9º As famílias que necessitarem de acompanhamento psicológico poderão ser encaminhadas ao Programa por meio de denúncias realizadas no sistema de proteção de vítimas de violência doméstica, como delegacias de atendimento à mulher, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), ou outros canais disponíveis.

     Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, com a definição das diretrizes operacionais e critérios de execução do Programa.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

Estudos demonstram que as crianças, adolescentes e jovens que testemunham ou são afetados diretamente pela violência doméstica enfrentam sérias consequências psicológicas, emocionais e sociais. O Programa de Atenção e Proteção Psicológica  visa mitigar esses impactos, oferecendo suporte psicológico especializado para aqueles que mais necessitam.

Esta proposição é inspirada no projeto idealizado no município de Flores, pela Juíza Drª. Ana Caroline Santana , que criou um programa piloto que oferece atendimento psicológico as crianças e adolescentes testemunhas de violência doméstica.

Com repercussão nacional, através de matéria do Profissão Repórter, da Rede Globo, a Juíza Drª. Ana Caroline Santana, defendeu um judiciário mais próximo dos cidadãos, que se preocupe também com a prevenção, considerando que “quem testemunha cresce com isso”, e, sem o devido amparo, tende a reproduzir ou normalizar tais comportamentos no futuro. 

O projeto em questão representa um avanço humanizado do Poder Judiciário, que não apenas julga, mas previne, acolhe e transforma. Ao oferecer suporte psicológico a essas crianças e adolescentes, o Judiciário demonstra seu compromisso com a quebra do ciclo da violência, assegurando que novas gerações não repitam os traumas vividos em seus lares. 

O objetivo não  é apenas proteger os direitos das crianças, adolescentes e jovens, mas também proporcionar um espaço seguro e acolhedor para que possam superar os traumas causados pela violência doméstica, garantindo seu desenvolvimento saudável e o acesso a uma vida livre de violência.

É necessário que o Estado de Pernambuco dê um passo importante na implementação de políticas públicas  que assegurem a  prevenção,  o devido acolhimento e a transformação de um  futuro proximo bem melhor, a todas as crianças, adolescentes e jovens que testemunham ou são afetados diretamente pela violência doméstica.

Histórico

[03/04/2025 15:12:20] ASSINADO

[03/04/2025 15:13:09] ENVIADO P/ SGMD

[08/04/2025 09:43:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[08/04/2025 16:04:21] DESPACHADO

[08/04/2025 16:04:42] EMITIR PARECER

[08/04/2025 17:02:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[09/04/2025 08:00:10] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:09/04/2025D.P.L.:11
1ª Inserção na O.D.: