Dispõe sobre a obrigatoriedade de adaptação de serviços de transporte oferecidos por aplicativos para pessoas com deficiência (PCD) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de adaptação dos serviços de transporte oferecidos por aplicativos no Estado de Pernambuco, visando garantir acessibilidade e inclusão para as pessoas com deficiência (PCD).
Art. 2º Os prestadores de serviços de transporte por aplicativos, que operem no Estado de Pernambuco, deverão adaptar suas plataformas para assegurar o direito de uso dos serviços por pessoas com deficiência, promovendo a acessibilidade das seguintes formas:
I – disponibilização no recurso do aplicativo com a informação que o usuário é pessoa com deficiência física, dependente de equipamentos, devendo ser atendido de forma adequada e sem discriminação; e
II – inclusão de informações claras e objetivas nos aplicativos sobre a disponibilidade de veículos em condições e recursos para atendimento as necessidades do usuário.
Art. 3º Os aplicativos de transporte deverão fornecer, por meio de suas plataformas, a opção de reserva de veículos adaptados ou em condições para os usuários PCD, com garantia de que o serviço será disponibilizado de forma ágil e sem discriminação.
Art. 4º Fica assegurado às pessoas com deficiência, o direito de utilizar os serviços de transporte por aplicativo, independentemente de sua condição física ou mobilidade, sendo vedada qualquer forma de discriminação no momento da contratação do serviço.
Art. 5º A Secretaria Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania de Pernambuco, em conjunto com a Agência Pernambucana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ARPE), ficará responsável pela fiscalização e monitoramento do cumprimento das disposições previstas nesta Lei.
Art. 6º Os prestadores de serviços de transporte por aplicativos que não cumprirem as determinações previstas nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor da receita mensal do prestador de serviço, em caso de reincidência; e
III – suspensão temporária ou cancelamento da licença para operar no Estado de Pernambuco.
Art. 7º As medidas previstas nesta Lei deverão ser implementadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação, para que os prestadores de serviços se adaptem às exigências de acessibilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A presente proposição visa garantir a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência no transporte oferecido por aplicativos. O direito à mobilidade é fundamental para o exercício da cidadania, e é essencial que os serviços de transporte privado, que têm se tornado cada vez mais populares, atendam a todas as pessoas, sem exceção e exclusão.
A adaptação dos veículos e das plataformas tecnológicas para atender à demanda das pessoas com deficiência permitirá uma maior inclusão social, evitando e combatendo ao mesmo tempo mais constrangimento ao usuário que tem sua solicitação cancelada devido a não viabilidade do automóvel, além de respeitar o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal e garantir a adequada inclusão social.
É necessário que o Estado de Pernambuco dê um passo importante na implementação de políticas públicas que assegurem a autonomia e a dignidade das pessoas com deficiência, facilitando o acesso a serviços essenciais e promovendo um ambiente mais inclusivo e justo para todos.
Histórico
[01/04/2025 15:58:47] ASSINADO
[01/04/2025 15:59:32] ENVIADO P/ SGMD
[02/04/2025 12:17:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/04/2025 17:14:58] DESPACHADO
[02/04/2025 17:15:14] EMITIR PARECER
[02/04/2025 17:25:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/04/2025 00:31:09] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/04/2025 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |