Cria o Programa de Inovação Pernambuco no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Pernambuco o Programa de Inovação Pernambuco com o objetivo de apoiar empresas nascentes que busquem desenvolver novos produtos e processos com alto potencial de inovação. O programa oferecerá as seguintes modalidades de apoio:
I – subvenções econômicas para o desenvolvimento de protótipos e testes de novas tecnologias e produtos;
II – mentorias e consultorias especializadas em áreas como planejamento estratégico, marketing digital, captação de recursos e internacionalização de negócios;
III – parcerias estratégicas com centros de pesquisa e universidades, para realização de pesquisas e desenvolvimento (P&D) e testes de novos modelos de negócios.
IV – fomento a startups com foco em tecnologia, sustentabilidade e inovação social; e
V – apoio ás pequenas e médias empresas que desenvolvam soluções inovadoras para o mercado local e regional.
Art. 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, será criada uma Câmara Estadual de Inovação e Empreendedorismo, composta por representantes do Governo do Estado, universidades, investidores, empresas privadas, associações e organizações do setor de tecnologia e inovação.
Parágrafo único. A Câmara terá como atribuições:
I – acompanhar e avaliar as políticas de inovação no Estado;
II – propor novas políticas públicas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador; e
III – propor ajustes nas leis e regulamentações estaduais que possam incentivar ou dificultar o crescimento de novos negócios inovadores.
Art. 3º O Poder Executivo buscará estabelecer parcerias com entidades e instituições para promover a troca de experiências e recursos que beneficiem o desenvolvimento do ecossistema de inovação local.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decretos, normativas e instrumentos complementares que garantam a implementação efetiva das políticas de fomento ao empreendedorismo inovador.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, será responsável pela coordenação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A inovação é um dos principais motores do crescimento econômico, da competitividade e da transformação social. O Estado de Pernambuco possui um grande potencial para se destacar como um hub de inovação, especialmente em áreas como tecnologia, sustentabilidade e inovação social.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer uma série de medidas que incentivem a criação de novos negócios inovadores, com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento econômico do Estado e gerar novas oportunidades de emprego e renda. Além disso, busca-se fortalecer o ecossistema de inovação, conectando empreendedores, universidades, investidores e governos.
Com a implementação desta política de incentivo ao empreendedorismo inovador, Pernambuco poderá consolidar-se como um Estado de referência na promoção de soluções inovadoras para os desafios econômicos e sociais do futuro.
Histórico
[01/04/2025 12:45:23] ASSINADO
[01/04/2025 12:52:12] ENVIADO P/ SGMD
[01/04/2025 15:11:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/04/2025 15:43:58] DESPACHADO
[01/04/2025 15:44:07] EMITIR PARECER
[01/04/2025 17:12:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/04/2025 00:47:35] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2025 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |