PROJETO DE LEI:

2641/2025

Institui a promoção de campanhas educativas sobre os tipos de bengalas para pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a realização de campanhas educativas e informativas sobre os diferentes tipos de bengalas para pessoas com deficiência visual , com o objetivo de esclarecer a população sobre a importância da acessibilidade e promover a inclusão social e a autonomia dessas pessoas.

     Art. 2º As campanhas educativas poderão ser  promovidas, em parceria com entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência visual, sociedade civil, universidades, escolas e empresas especializadas, e deverão abordar os seguintes temas:

     I – tipos de bengalas: Explicação sobre as diferentes bengalas, como  as coresbengalas padrão, telescópicas,  com sensores de obstáculos, detalhando suas funcionalidades e usos.

     II – importância das bengalas: Explicação sobre a importância da bengala para a mobilidade e segurança das pessoas com deficiência visual, destacando seu papel na promoção da independência e da autonomia no cotidiano.

     III – uso adequado das bengalas: Orientações sobre como cada tipo de bengala pode ser utilizado em diferentes contextos, como em ambientes internos, no transporte público, em ruas e em outros espaços públicos.

     IV – tecnologias assistivas: Informações sobre o uso de bengalas com sensores de obstáculos, recursos sonoros ou vibratórios, e como essas inovações podem facilitar a navegação das pessoas com deficiência visual.

     V – direitos das pessoas com deficiência visual: Esclarecimento sobre os direitos de escolha do tipo de bengala mais adequado para cada pessoa com deficiência visual, conforme suas necessidades e preferências, e o acesso a esses recursos.

     Art. 3º As campanhas educativas serão realizadas por meio de:

     I – meios de comunicação: Veiculação de conteúdos educativos nas emissoras de rádio, televisão e plataformas digitais de Pernambuco, com conteúdos acessíveis, como vídeos com legendas, áudios e descrições de imagem para garantir a inclusão de pessoas com deficiência auditiva e visual.

     II – eventos e palestras: Promoção de eventos presenciais e virtuais, como seminários, oficinas e palestras, nas escolas, universidades, centros culturais e órgãos públicos, com a participação de profissionais especializados, representantes de entidades de pessoas com deficiência visual e fabricantes de tecnologias assistivas.

     III – distribuição de materiais informativos: Produção e distribuição de folhetos, cartazes e outros materiais educativos sobre os diferentes tipos de bengalas e suas funcionalidades, com a participação de municípios, centros de atendimento e unidades de saúde do Estado.

     Art. 4º O Governo do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria da Educação e da Secretaria da Saúde, implementará programas de capacitação para educadores, profissionais de saúde e servidores públicos, com o objetivo de sensibilizar e informar sobre a diversidade de bengalas e a importância de cada tipo para o deslocamento seguro e autônomo das pessoas com deficiência visual.

     Art. 5º A Secretaria de Direitos Humanos e a Fundação Altino Ventura, em parceria com entidades de pessoas com deficiência visual, promoverão ações de conscientização,  para informar a sociedade sobre a importância da acessibilidade e do uso adequado das bengalas para pessoas com deficiência visual.

     Art. 6º Fica determinado que as escolas públicas e privadas de Pernambuco, tanto no ensino fundamental quanto no ensino médio, deverão incluir em suas programações atividades de sensibilização sobre os direitos e a inclusão de pessoas com deficiência visual, incluindo a utilização de bengalas, por meio de projetos pedagógicos, materiais didáticos e práticas de educação inclusiva.

     Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado de Pernambuco, sem prejuízo de recursos provenientes de parcerias com entidades privadas, universidades e organizações não-governamentais.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

O presente projeto de lei tem como objetivo promover a conscientização e a educação sobre os diferentes tipos de bengalas para pessoas com deficiência visual  no Estado de Pernambuco. O uso adequado da bengala é essencial para garantir a segurança, autonomia e inclusão das pessoas com deficiência visual e, e a promoção de campanhas educativas visa informar a população sobre a diversidade dessas tecnologias assistivas e a importância de sua utilização.

A proposta contribuirá para a criação de uma sociedade mais inclusiva, acessível e informada, respeitando os direitos das pessoas com deficiência e promovendo a igualdade de oportunidades.

Esse projeto de lei visa impactar positivamente tanto a sociedade como as pessoas com deficiência visual, promovendo um ambiente mais inclusivo, acessível e sensível às necessidades de todos.

Histórico

[11/03/2025 14:35:36] ASSINADO

[11/03/2025 14:35:58] ENVIADO P/ SGMD

[12/03/2025 10:31:56] RETORNADO PARA O AUTOR

[12/03/2025 10:39:56] ENVIADO P/ SGMD

[12/03/2025 16:07:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[12/03/2025 16:36:01] DESPACHADO

[12/03/2025 16:36:10] EMITIR PARECER

[12/03/2025 17:32:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[12/03/2025 22:38:47] PUBLICADO

[13/03/2025 23:42:07] EMITIR PARECER

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:13/03/2025D.P.L.:7
1ª Inserção na O.D.: