PROJETO DE LEI:

2639/2025

Institui diretrizes, estratégias e ações para a criação, implantação e implementação do Centro de Proteção Integral das mães atípicas solo/cuidadoras, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a criação, implantação e implementação do Centro de Proteção Integral, destinado ao acompanhamento psicossocial e atendimento multidisciplinar especializado às mães atípicas solo/cuidadoras, no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Considera-se maternidade atípica solo/cuidadora, para fins desta Lei, a situação em que a mãe é responsável pela criação de filhos com deficiência que precisem de cuidados específicos, tais como síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, Transtorno do Déficit de Atenção – TDA, Doenças Raras e ou qualquer outra deficiência que dependa 100% (cem por cento)dos cuidados da mãe.

     Art. 2º O Centro de Proteção Integral, terá como finalidade oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de assistência social, com atenção à saúde física e mental dessas mães, bem como possibilitar acesso a informação, para o fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.

     Parágrafo único. Caso necessário, a mãe atípica, solo/cuidadora, será encaminhada para o serviço adequado de assistência jurídica.

     Art. 3º O Centro de Proteção Integral, será responsável pelo amparo à saúde das mães atípicas solo /cuidadoras, cujos filhos estão elencados no art. 1º desta Lei, e tem como objetivo:

     I – elevar e melhorar a qualidade de vida de mães atípicas solo/cuidadoras, considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;

     II – garantir o acesso universal e integral à saúde física e mental;

     III – desenvolver ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;

     IV – promover acesso a serviços psicossociais, assistenciais e emancipativos em relação à nova identidade social como mães/cuidadoras;

     V – desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade e depressão;

     VI – desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe atípica tiver que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de atividades;

     VII – estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;

     VIII – promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dessas mães/cuidadoras.

     Parágrafo único. As ações complementares e suporte apontadas no inciso VI, deverão ser desenvolvidas por profissionais especializados em terapia, em sala multissensorial, integrada ao Centro de Proteção.

     Art. 4ª Constituem diretrizes para a implementação do Centro de Proteção Integral, às mães atípicas solo/cuidadoras de que trata esta Lei:

     I – dar apoio às mães atípicas solo/cuidadoras, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;

     II – viabilizar reuniões tendo como finalidade a troca de experiências sobre os desafios da jornada das mães atípicas solo/cuidadoras, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e da jurídica;

     III – realizar debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;

     IV – incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica solo;

     V – estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica solo;e

     VI – proteger integralmente a dignidade de mães atípicas solo/cuidadoras, a fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção.

     Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães atípicas no contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por esta Lei.

     Art. 5º O Poder Executivo, por meio das Secretarias que cuidam de todas as formas de atenção e proteção integral das mães atípicas, será responsável pelos trabalhos de coordenação, implantação e implementação do Centro de Proteção Integral, assim como pela capacitação dos profissionais que atuarão no tratamento multidisciplinar.

     Art. 6º Para a execução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios, parcerias ou termos de colaboração com órgãos da Administração Pública, instituições do terceiro setor, entidades de classe, empresas e outros colaboradores externos.

     Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a partir da data de sua publicação, definindo os critérios para a efetivação da política.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

A presente proposição visa a criação, implantação e implementação do Centro de Proteção Integral das Mães Atípicas Solo/Cuidadoras, com o objetivo de oferecer suporte adequado e promover a inclusão, o cuidado e o acolhimento de mulheres que desempenham o papel de cuidadoras primárias de filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou condições crônicas de saúde, em uma configuração familiar solo.

Em Pernambuco, muitas mulheres enfrentam diariamente desafios significativos ao exercerem o papel de cuidadoras de filhos com necessidades especiais, sem o devido respaldo institucional, social e emocional. Essas mães frequentemente se veem sobrecarregadas, enfrentando o estigma da invisibilidade e da solidão, sem o apoio necessário para garantir uma vida digna tanto para si, quanto para seus filhos. O Centro de Proteção Integral das Mães Atípicas Solo/Cuidadoras visa, portanto, suprir essa lacuna e oferecer um espaço de acolhimento e apoio especializado.

A implementação do Centro de Proteção Integral das Mães Atípicas Solo/Cuidadoras terá um impacto direto na melhoria da qualidade de vida dessas mães, oferecendo-lhes as condições necessárias para desempenharem seus papéis com mais dignidade, segurança e apoio emocional. Além disso, o centro contribuirá para a construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária, onde as mulheres, especialmente aquelas em situações vulneráveis, tenham seus direitos reconhecidos e protegidos.

 Este projeto é de suma importância para atender uma população que historicamente tem sido negligenciada, mas que desempenha um papel fundamental na sociedade. As mães atípicas solo/cuidadoras merecem ter acesso a serviços de apoio que possibilitem a elas uma vida mais equilibrada e saudável, tanto para elas mesmas quanto para seus filhos. A criação do Centro de Proteção Integral será um passo decisivo para garantir a promoção da igualdade de direitos, o apoio à maternidade atípica e o fortalecimento da rede de cuidados em Pernambuco.

Histórico

[11/03/2025 14:33:00] ASSINADO

[11/03/2025 14:33:30] ENVIADO P/ SGMD

[12/03/2025 09:20:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[12/03/2025 16:32:36] DESPACHADO

[12/03/2025 16:33:01] EMITIR PARECER

[12/03/2025 17:33:03] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[12/03/2025 22:34:35] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:13/03/2025D.P.L.:6
1ª Inserção na O.D.: