PROJETO DE LEI:

2611/2025

Dispõe sobre o fomento a inovação tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologias emergentes no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1 Fica instituída  a promoção da inovação tecnológica e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias emergentes no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

     I – inovação tecnológica: a introdução de novos produtos, serviços, processos ou metodologias que gerem melhorias significativas nos processos produtivos, na competitividade das empresas ou na qualidade de vida;

     II – tecnologias emergentes: aquelas que se encontram em estágio de desenvolvimento, mas possuem grande potencial de transformação econômica e social, tais como inteligência artificial, blockchain, internet das coisas, big data, biotecnologia, entre outras; e

     III – ambientes de inovação: espaços colaborativos, como parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras de startups, laboratórios de inovação e centros de pesquisa e desenvolvimento.

     Art. 3º São objetivos desta Lei:

     I – incentivar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação no Estado de Pernambuco;

     II – apoiar o desenvolvimento de ambientes de inovação e a criação de ecossistemas tecnológicos que promovam a interação entre empresas, universidades, centros de pesquisa e órgãos governamentais;

     III – estimular a formação de profissionais qualificados nas áreas de tecnologia e inovação, por meio de parcerias entre o setor público e privado;

     IV – fomentar a criação e o fortalecimento de startups e pequenas empresas de base tecnológica; e

     V – promover a inclusão digital e o acesso às novas tecnologias por todos os cidadãos do Estado de Pernambuco.

     Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:

     I – estabelecer programas de incentivo fiscal e financeiro para empresas que invistam em inovação tecnológica e tecnologias emergentes;

     II – criar fundos específicos para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento em áreas estratégicas de tecnologia;

     III – implementar programas de formação e capacitação profissional nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM);

     IV – firmar convênios e parcerias com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas, com o intuito de fortalecer a cooperação em ciência, tecnologia e inovação; e

     V – promover concursos, prêmios e eventos que incentivem o desenvolvimento de soluções inovadoras para problemas sociais e econômicos do Estado.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

O presente projeto de lei visa estabelecer a promoção da inovação tecnológica e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias emergentes no Estado de Pernambuco, em consonância com as melhores práticas adotadas em economias desenvolvidas e em desenvolvimento.

A inovação tecnológica é um dos principais motores do crescimento econômico e do desenvolvimento social. O avanço em áreas como inteligência artificial, blockchain, biotecnologia e internet das coisas tem potencial para transformar significativamente a economia e o cotidiano da população. Neste sentido, é fundamental que o Estado de Pernambuco, reconhecido como um dos principais polos tecnológicos do país, adote políticas públicas voltadas ao estímulo à inovação, ao fortalecimento dos ambientes de inovação e ao desenvolvimento de capital humano qualificado.

Histórico

[24/02/2025 11:47:07] ASSINADO

[24/02/2025 11:47:34] ENVIADO P/ SGMD

[24/02/2025 11:52:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[24/02/2025 16:09:06] DESPACHADO

[24/02/2025 16:09:32] EMITIR PARECER

[24/02/2025 18:14:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[24/02/2025 22:03:22] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:25/02/2025D.P.L.:9
1ª Inserção na O.D.: