Dispõe sobre a inclusão de informações voltadas à conscientização acerca da importância da doação de órgãos em materiais didáticos das escolas da rede pública de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos educativos voltados à conscientização acerca da importância da doação de órgãos em materiais didáticos utilizados nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O conteúdo informativo sobre a doação de órgãos observará o seguinte:
I – ser adaptado para as faixas etárias e o nível de escolaridade dos alunos;
II – incluir informações sobre o processo de doação de órgãos, o impacto positivo na vida de quem recebe e o papel social da doação; e
III – ser incorporado a disciplinas já existentes, como Ciências, Biologia ou Educação para a Cidadania, podendo também ser abordado em atividades extracurriculares e campanhas educativas.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Educação, em parceria com a Secretaria de Saúde e outras entidadesespecializadas, a elaboração e distribuição de material didático sobre a doação de órgãos.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
Apresentamos a presente Proposição Legislativa com o objetivo de conscientizar as novas gerações sobre a importância da doação de órgãos, um ato de generosidade que traz esperança e salva milhares de vidas todos os anos.
No Brasil, o Sistema Único de Saúde (SUS) enfrenta uma crescente demanda por transplantes, mas a escassez de doadores é uma realidade dolorosa, em grande parte devido à falta de informações e à desinformação sobre o tema.
Preconceitos, receios e o desconhecimento sobre o processo de doação fazem com que muitas famílias optem por não autorizar a doação de órgãos de seus entes queridos, perdendo-se, assim, a oportunidade de salvar outras vidas.
Acreditamos que a educação é a chave para uma sociedade mais solidária, informada e consciente do seus deveres cívicos. Ao incluir conteúdos sobre doaçao de órgãos nos materiais didáticos das escolas estaduais e municipais, esperamos não apenas esclarecer o tema, mas também incentivar conversas transformadoras entre alunas, famílias e comunidades, inspirando empatia e compaixão.
Este projeto de lei está em harmonia com as políticas públicas de saúde que buscam ampliar o número de doadores e reduzir as filas de transplantes. Com esta medida, formaremos gerações qu compreendam a doação de órgãos como compromisso social, um gesto de profunda generosidade que transcende o individual, fortalecendo, assim uma cultura de doação e esperança.
Dada a relevância deste tema e a importância de educar nossas crianças desde cedo, estamos convictos de que a aprovação deste projeto será um passo essencial para salvar vidas e fortalecer a saúde pública em nosso Estado e para tanto, contamos com o apoio dos pares.
Histórico
[18/02/2025 12:45:03] ASSINADO
[18/02/2025 12:45:15] ENVIADO P/ SGMD
[18/02/2025 13:03:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2025 14:38:20] DESPACHADO
[18/02/2025 14:38:51] EMITIR PARECER
[18/02/2025 20:25:29] EMITIR PARECER
[18/02/2025 20:29:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/02/2025 23:37:14] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/02/2025 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |