PROJETO DE LEI:

2591/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratam de pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º  Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em todos os ambientes de clínicas, consultórios e centros de reabilitação localizados no Estado de Pernambuco que realizam atendimentos a pessoas com deficiência, com o intuito de assegurar a transparência, segurança e qualidade no atendimento prestado.

     Art. 2º  A instalação das câmeras de monitoramento deverá ocorrer em todas as sessões de tratamento e/ou acompanhamento clínico, incluindo, mas não se limitando a, atendimentos psicológicos e serviços de saúde relacionados à reabilitação de pessoas com deficiência.

     Art. 3º  As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas de forma a garantir a segurança da pessoa atendida, resguardando sua privacidade, com a devida comunicação de sua presença ao paciente e aos profissionais de saúde antes do início de cada sessão.

     § 1º As imagens capturadas serão armazenadas de maneira segura e acessível, com acesso restrito às partes interessadas, e deverão ser mantidas por um período mínimo de 6 (seis) meses, exceto em caso de necessidade legal de preservação por tempo superior.

     § 2º As imagens das câmeras de monitoramento não poderão ser utilizadas para qualquer fim que não seja o de segurança e controle de qualidade dos serviços prestados, sendo vedada a comercialização, divulgação ou uso para outras finalidades.

     Art. 4º  O responsável técnico ou diretor da clínica deverá garantir que o sistema de monitoramento esteja em conformidade com as normas de segurança e proteção de dados pessoais, especialmente com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e as normas éticas que regem a profissão.

     Art. 5º  O paciente ou seu responsável legal deverá ser informado sobre a presença de câmeras e o armazenamento das imagens, devendo ser solicitado o consentimento prévio para o monitoramento.

     § 1º  Caso o paciente ou seu responsável se opuser à instalação das câmeras, deverá ser garantido o direito de recusa, sendo oferecida uma alternativa para o atendimento, sem prejuízo à continuidade do tratamento.

     § 2º  O consentimento informado será formalizado por meio de documento assinado.

     Art. 6º  A instalação das câmeras de monitoramento deverá respeitar as normas de acessibilidade, para garantir que pessoas com deficiência, em particular, tenham pleno conhecimento e compreensão sobre o funcionamento e a finalidade do monitoramento.

     Art. 7º  Para fins de cumprimento desta Lei, será facultada às clínicas a disponibilização em tempo real das sessões de crianças com deficiência aos pais ou responsáveis, respeitadas as peculiaridades terapêuticas.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui o dever de armazenamento da instituição.

     Art. 8º  O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis pela clínica ou centro de reabilitação às seguintes sanções:

     I – advertência, no caso de infrações de menor gravidade;

     II – multa administrativa, proporcional ao porte da clínica ou centro de reabilitação e à natureza da infração;

     III – suspensão das atividades, caso a infração persista após penalidades anteriores.

     Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art.10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

     Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar a proteção, segurança e qualidade nos atendimentos realizados a pessoas com deficiência em clínicas e centros de reabilitação no Estado de Pernambuco, por meio da instalação obrigatória de câmeras de monitoramento. Esse mecanismo visa proporcionar um ambiente de atendimento mais transparente, oferecendo garantias tanto para os pacientes quanto para os profissionais envolvidos, reduzindo riscos de abuso, negligência e descumprimento de protocolos éticos.

O monitoramento em ambientes clínicos especializados é uma medida que se alinha à proteção de grupos vulneráveis, garantindo que os serviços oferecidos a pessoas com deficiência sejam realizados com integridade e respeito. A instalação de câmeras permitirá o acompanhamento dos atendimentos, proporcionando um meio seguro para verificar a conformidade com as melhores práticas clínicas, além de facilitar o registro de ocorrências que possam comprometer a segurança do paciente ou a qualidade do atendimento. Assim, a obrigatoriedade do monitoramento é um passo relevante para a construção de um sistema de saúde mais inclusivo e de qualidade no Estado de Pernambuco, garantindo o respeito à dignidade e aos direitos das pessoas com deficiência e promovendo uma sociedade mais justa e acessível.

Este projeto de lei visa prevenir incidentes como o relatado na reportagem mencionada e assegurar que todas as pessoas com deficiência recebam tratamento digno e respeitoso em ambientes terapêuticos. 

Histórico

[18/02/2025 12:44:31] ASSINADO

[18/02/2025 12:44:40] ENVIADO P/ SGMD

[18/02/2025 13:00:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[18/02/2025 14:36:52] DESPACHADO

[18/02/2025 14:37:40] EMITIR PARECER

[18/02/2025 20:16:23] EMITIR PARECER

[18/02/2025 20:29:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[18/02/2025 23:36:51] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:19/02/2025D.P.L.:12
1ª Inserção na O.D.: