Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição infantil às autoridades da área da saúde pública ,assistência social e educação no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a notificação compulsória por profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação, que deverão comunicar às autoridades competentes qualquer caso suspeito ou confirmado de subnutrição infantil identificado no exercício de suas funções ou em decorrência de suas atribuições.
Art. 2º Para os fins desta Lei:
I – considera-se notificação compulsória o registro e a comunicação obrigatória, às autoridades competentes, de casos suspeitos ou confirmados de condições que possam comprometer a saúde pública, como a subnutrição infantil, com vistas à adoção de medidas de vigilância e controle;
II – entende-se por subnutrição infantil o estado clínico caracterizado pela insuficiência ou deficiência de nutrientes essenciais necessários para o crescimento e desenvolvimento adequados da criança, podendo ser identificado por parâmetros antropométricos, exames clínicos ou laboratoriais, conforme diretrizes e protocolos estabelecidos por autoridades de saúde; e
III – consideram-se autoridades competentes as secretarias municipais e estadual de saúde, órgãos de vigilância em saúde e outras entidades designadas para receber e tratar as informações notificadas.
Art. 3º A notificação compulsória deverá observar as seguintes diretrizes:
I – será realizada por profissionais de saúde, instituições de ensino, assistência social e outras entidades que atendam crianças e tenham conhecimento direto dos casos;
II – deverá ser registrada nos sistemas oficiais de vigilância em saúde, com o envio imediato das informações à Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco, e
III – deverá incluir, no mínimo, informações sobre a identificação da criança, a localidade de residência, as condições de saúde observadas e outros dados relevantes para análise epidemiológica.
Art. 4º No âmbito escolar, as instituições públicas e privadas de ensino poderão:
I – realizar avaliações periódicas do estado nutricional dos alunos, utilizando parâmetros antropométricos e outros indicadores estabelecidos pelas autoridades de saúde;
II – estabelecer parcerias com as secretarias municipais e estaduais de saúde para a realização de triagens nutricionais e encaminhamento de crianças com suspeita de subnutrição para acompanhamento médico e social;
III – promover campanhas de conscientização junto aos pais e responsáveis sobre a importância da alimentação saudável e os riscos da subnutrição infantil;
IV – implantar programas de alimentação escolar que priorizem alimentos ricos em nutrientes essenciais e respeitem as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); e
V – garantir que equipes pedagógicas e docentes recebam capacitação para identificar sinais de subnutrição e informar os órgãos competentes de forma segura e eficaz.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da educação básica, a Semana de Conscientização sobre Saúde e Nutrição Infantil, a ser realizada anualmente nas escolas da rede pública e privada do Estado de Pernambuco, com as seguintes finalidades:
I – promover atividades pedagógicas que abordem a importância de uma alimentação saudável e equilibrada;
II – incentivar a participação da comunidade escolar em debates e palestras ministrados por profissionais de saúde e nutrição;
III – realizar oficinas práticas de preparo de alimentos nutritivos e econômicos, com a participação das famílias; e
IV – divulgar informações sobre os serviços de assistência social e de saúde disponíveis para o acompanhamento nutricional infantil.
Art. 6º A Secretária de Saúde do Estado de Pernambuco, em parceria com os municípios, poderá:
I – monitorar e registrar os casos notificados em um sistema de informação estadual, com vistas à identificação de áreas de maior incidência e à formulação de políticas públicas;
II – garantir o encaminhamento imediato das crianças identificadas para atendimento especializado e, quando necessário, para programas de suplementação alimentar e acompanhamento multidisciplinar;
III – implementar campanhas educativas direcionadas a famílias, cuidadores e comunidades, promovendo o reconhecimento precoce de sinais de subnutrição infantil e a adoção de práticas alimentares saudáveis; e
IV – implementar estratégias de vigilância nutricional e alimentar em regiões vulneráveis, priorizando comunidades tradicionais, ribeirinhas e indígenas.
Art. 7º O Estado, em parceria com os municípios, poderá elaborar um plano integrado de enfrentamento à subnutrição infantil, que contemple as seguintes ações:
I – garantia de acesso a alimentos de qualidade e programas de suplementação alimentar para crianças em situação de vulnerabilidade social;
II – desenvolvimento de programas de educação nutricional voltados para famílias e cuidadores;
III – incentivo à produção local e sustentável de alimentos por meio de políticas de apoio à agricultura familiar e cooperativas comunitárias;
IV – ampliação do acesso aos serviços de saúde e acompanhamento nutricional em áreas de difícil acesso; e
V – criação de mecanismos de integração entre as áreas da saúde, educação e assistência social para atendimento integral às crianças afetadas pela subnutrição.
Art. 8º A omissão na notificação de casos de subnutrição infantil, quando identificada, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação sanitária e às normas regulamentares aplicáveis, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A subnutrição infantil é um problema de saúde pública de relevância mundial, as condições nutricionais inadequadas durante a infância não apenas comprometem o crescimento físico, mas também prejudicam o desenvolvimento cognitivo e emocional, com impactos significativos na qualidade de vida e no futuro dessas crianças.
No Estado de Pernambuco, uma combinação de fatores como a distância geográfica, o difícil acesso a áreas remotas e a vulnerabilidade socioeconômica contribui para a manutenção de índices elevados de subnutrição infantil, particularmente em comunidades rurais, indígenas e ribeirinhas. Nesse contexto, a identificação precoce de casos de subnutrição e a adoção de medidas de intervenção adequadas são fundamentais para combater essa realidade.
Este projeto de lei tem como objetivo institucionalizar a notificação compulsória de casos de subnutrição infantil, um mecanismo importante para a detecção e acompanhamento de crianças em risco. A notificação compulsória é uma ferramenta estratégica para fortalecer a vigilância em saúde pública, permitindo que os órgãos competentes, como a Secretaria de Estado da Saúde, parcerias com as secretarias municipais de saúde, tomem as providências necessárias para o atendimento e a implementação de políticas públicas eficazes.
A proposta também visa reforçar a parceria entre as áreas da saúde, educação e assistência social, que têm papel fundamental no acompanhamento nutricional das crianças.
A inserção da notificação compulsória em instituições de ensino, públicas e privadas, não apenas amplia a rede de identificação de casos, como também fomenta a conscientização sobre a importância da alimentação saudável desde os primeiros anos de vida. A atuação integrada entre essas áreas é crucial para assegurar que as crianças afetadas pela subnutrição recebam o acompanhamento multidisciplinar necessário para o seu pleno desenvolvimento.
A responsabilidade de notificação compulsória não está restrita ao âmbito da saúde, mas se estende a todas as instituições que atendem crianças, incluindo escolas, serviços de assistência social e outros setores que desempenham funções de cuidado infantil. Esta abrangência permite que os casos sejam detectados de maneira mais ampla, garantindo uma resposta rápida e eficiente. Portanto, o presente projeto de lei é uma iniciativa essencial para o fortalecimento da vigilância em saúde, a promoção de políticas públicas de combate à subnutrição infantil e a integração de esforços interinstitucionais para o bem-estar das crianças pernambucanas.
Histórico
[12/02/2025 15:33:39] ASSINADO
[12/02/2025 15:36:14] ENVIADO P/ SGMD
[13/02/2025 09:28:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2025 11:10:08] DESPACHADO
[13/02/2025 11:10:28] EMITIR PARECER
[13/02/2025 19:03:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/02/2025 01:27:48] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/02/2025 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |