PROJETO DE LEI:

2321/2024

Obriga a oferta de capacitação aos motoristas de transporte por aplicativo para atendimento de passageiros com deficiência ou neuroatípicos.

Texto Completo

     Art. 1º Os aplicativos de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar capacitação aos motoristas para que estes possam prestar atendimento adequado aos passageiros com deficiência ou neuroatípicos.

     § 1º O treinamento deve ser ministrado por profissionais comprovadamente capacitados, sendo facultado ao aplicativo de transporte se associar a organizações do terceiro setor que tenham atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e neuroatípicos.

     § 2º O treinamento pode ser oferecido na modalidade virtual.

     § 3º O aplicativo de transporte deverá estabelecer meios de incentivo para estimular que os motoristas participem do treinamento.

     Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado Pernambuco – UFEPE, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

     Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

     Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.

Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual propor ações que reforcem a segurança, a integração e o bem-estar de pessoas com deficiência e neuroatípicas.

Atualmente, é extremamente corriqueira a utilização de transporte por aplicativo, sendo que as empresas devem estar preparadas para atender todos passageiros. Na prática, o atendimento é realizado pelo motorista, já que é ele que tem contato direto com o passageiro.

Assim, cabe às plataformas proporcionar meios de capacitação aos prestadores de serviço, possibilitando que estes tenham melhores condições para atender os clientes de maneira adequada.

De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, barreiras atitudinais são atitudes ou comportamentos que impedem ou prejudicam a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Considerando que o uso de transporte por aplicativo pode ser um ato rotineiro para muitas pessoas com deficiência ou neuroatípicas, é essencial que sejam mitigadas as possibilidades de imposição de barreiras atitudinais nesse contexto.

Por isso, o treinamento dos motoristas é importante para que, por meio da democratização do acesso a informações confiáveis, seja difundido conhecimento anticapacitista para facilitar a prestação de um serviço essencial com mais qualidade e segurança tanto aos motoristas quanto aos passageiros.

Histórico

[05/11/2024 09:34:40] ASSINADO

[05/11/2024 09:39:37] ENVIADO P/ SGMD

[05/11/2024 10:59:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[05/11/2024 15:26:01] DESPACHADO

[05/11/2024 15:28:32] EMITIR PARECER

[05/11/2024 16:02:43] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[06/11/2024 00:50:21] PUBLICADO

[09/11/2024 13:59:31] EMITIR PARECER

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:06/11/2024D.P.L.:8
1ª Inserção na O.D.: